ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.
Os rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e não poderão se beneficiar da parcela de isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Caso o contribuinte opte por incluir na base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento o total dos rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, conforme disposto no § 5º do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 1988, pode beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no mês do recebimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea “i”, e 12-A, parágrafos 1º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 6º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, 19, inciso XXI, 36, parágrafos 1º e 2º, 37, parágrafos 1º e 2º, 38, 41, parágrafos 1º e 2º, 46 e 47; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 22; e Solução de Consulta nº 337 – Cosit, de 15 de dezembro de 2014.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.
Quanto aos RRA relativos ao ano-calendário em curso (art. 12-B da Lei n.º 7.713, de 1988), a regra a ser aplicada é a da tabela progressiva do mês do recebimento dos RRA, cuja incidência ocorre sobre o montante referente à soma dos meses componentes do próprio ano-calendário, sem qualquer multiplicação daquela tabela, aplicando a isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no recebimento, quando referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea “i”, e 12-B; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 6º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, 25, 26, 44 e 52, inciso VI.
Relatório
A pessoa jurídica acima identificada, constituída sob a forma de entidade fechada de previdência complementar, por meio de procuradora legalmente constituída, protocolizou o presente processo de consulta, dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, indagando acerca da parcela isenta de que trata o artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na redação atualizada pelas Leis nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, em relação aos contribuintes maiores de 65 anos quando do recebimento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
2. A consulente lista, além dos dispositivos anteriormente citados, os artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713, de 1988, e, genericamente, a Instrução Normativa RFB nº 1.550 (sic), de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 2015.
2.1.Relata a consulente que, como entidade fechada de previdência complementar, efetua o pagamento do benefício de aposentadoria complementar, devendo fazer a retenção do imposto de renda e sendo cabível a isenção para maiores de 65 anos.
2.2.Entretanto, a juízo da consulente, embora a IN RFB n.º 1.500, de 2014, trate da forma do cálculo do RRA e das deduções possíveis, não diz como deve ser considerada a parcela isenta para maiores de 65 anos prevista pela Lei n.º 7.713, de 1988, para RRA referentes a exercícios anteriores e ainda aqueles referentes ao mesmo exercício.
3.Por final, a consulente indaga:
a) “Qual o tratamento dado à parcela isenta para maiores de 65 anos no caso de RRA do Anos-Calendário anteriores, pode ela ser multiplicada pelo número de meses a que corresponde o RRA?”, e
b) “Qual o tratamento dado à parcela isenta para maiores de 65 anos no caso de RRA do Ano-Calendário em curso, pode ela ser multiplicada pelo número de meses a que corresponde o RRA?”
Fundamentos
4. O processo de consulta, regido pelos artigos 48 a 50 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, e Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal.
5. Ressalta-se que o instituto da consulta não está no campo da aplicação do direito, mas da interpretação, segundo se verifica facilmente no artigo 1º da IN RFB n.º 1.396, de 2013 (que trata do processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira dos tributos sob administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil), o que implica dizer, compete à consulente analisar os elementos fáticos e corretamente enquadrá-los à luz da legislação. Portanto, a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas da consulente (artigo 28 da mencionada IN), mormente, se, em ação fiscal, for comprovada a inverdade dos fatos alegados.
6.Na forma dos documentos apresentados e da descrição da consulta, observa-se que foram atendidos os requisitos constantes nos artigos 1º a 3º da IN RFB n.º 1.396, de 2013, estando, portanto, apta a ser solucionada na forma a seguir.
7. Conforme se verifica, a consulente apresenta, como dúvida, qual o tratamento a ser dado à parcela isenta de que trata o artigo 6º, inciso XV, da Lei n.º 7.713, de 1988, na redação atualizada pelas Leis n.ºs 9.250, de 1995, 11.482, de 2007, e 12.469, de 2011, em relação aos contribuintes maiores de 65 anos quando do recebimento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), concluindo, a seu próprio juízo, que embora haja disposição normativa da RFB tratando da forma do cálculo do RRA e das deduções possíveis, esta não diz como deve ser considerada a parcela isenta para maiores de 65 anos prevista na Lei n.º 7.713, de 1998, para RRA referente a anos-calendário anteriores e ainda aqueles referente ao mesmo ano-calendário.
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- Faz-se, de início, uma correção com relação à IN RFB n.º 1.550, de 2014, citada pela consulente. É que pelo tratamento da matéria em questão, verifica-se que a interessada devia querer se reportar à IN RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014 (DOU de 30 de outubro de 2014, seção 1, página 57), que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
8.Traz-se à colação o dispositivo legal pertinente à matéria, a saber:
Lei n.º 7.713, de 1988, em sua redação atualizada até a Lei n.º 13.149, de 21 de junho de 2015
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
(…)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
(…)
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
(…)
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
(…)
§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
(…)
Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
8.1. Observa-se que o conteúdo legal reproduzido foi fruto, inicialmente, da edição da MP n.º 670, de 10 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de março de 2015, e convertida na Lei n.º 13.149, de 2015, sendo que o caput dos artigos 12-A e 12-B da Lei n.º 7.713, de 1998, teve suas redações alteradas para, desta feita, determinar a aplicação da nova regra de incidência do imposto sobre a renda relativo aos RRA de uma forma mais abrangente.
8.2. É de se destacar que o inciso XV do artigo 6º da lei reproduzida determina, de forma clara, o benefício da isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos percebidos por pessoas físicas em face de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos, dentre outros, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98, sem prejuízo da parcela isenta (alíquota zero) prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
8.2.1.Nesse mesmo inciso XV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 1988, fácil se verifica que a referida isenção está atrelada ao cumprimento da condição pessoal essencial ao seu gozo, qual seja, a de o contribuinte somente ter direito ao benefício a partir do mês em que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou seja, antes desta data não há que se falar em isenção dos rendimentos percebidos em face de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos, no caso em tela, por entidade de previdência privada.
8.2.2. Ainda nesse inciso XV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 1988, constata-se que o benefício da isenção ali especificado independe daquele previsto para os contribuintes de uma maneira geral, vale dizer, da parcela de alíquota zero de que trata a tabela de incidência mensal do imposto de renda, ou, dito de outro modo, o beneficiário da isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos percebidos de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mantém também o direito à parcela isenta (alíquota zero) prevista na tabela de incidência mensal do imposto, em ambas as situações, restritas ao valor delimitado pela lei em questão.
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- Por outro lado, os artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713, de 1988, nada mais fizeram do que instituir nova forma de cálculo do imposto sobre a renda em relação aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), aplicando-se, àqueles correspondentes aos anos-calendário anteriores ao do recebimento, o previsto no artigo 12-A, e, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, o determinado no artigo 12-B.
8.3.1. Quanto ao RRA correspondente aos anos-calendário anteriores ao do recebimento, fica determinado que serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, com a retenção devendo ser feita pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculando-se o devido sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
8.3.2. Relativamente ao RRA correspondente ao ano-calendário em curso, a norma determina que tais rendimentos serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
9. Em concordância com a previsão constante no parágrafo 9º do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 1988, a então Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu a IN RFB n.º 1.500, de 2014, cujos artigos de interesse da presente questão se reproduzem a seguir (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.558, de 31 de março de 2015):
Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:
- os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados,do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa sobre o valor excedente<em>; (destaques de acréscimos)
(…)
§ 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais.
§ 2º O limite anual dos rendimentos de que trata o inciso I do caput corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário. (…)
Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: (destaques de acréscimos)
(…)
XXI – Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo VII;
(…)
Art. 25. No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, ressalvado o disposto no Capítulo VII.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
§ 2º O IRRF de acordo com o caput será considerado antecipação do imposto apurado na DAA.
Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no Capítulo VII.
§ 1º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos.
§ 2º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o § 1º, e nos pagamentos de honorários periciais, compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§ 3º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total da avença.
(…)
Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (destaques de acréscimos)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
(…)
Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 38. Do montante a que se refere o art. 37 poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
(…)
Art. 41. O somatório dos rendimentos de que trata o art. 36, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 38, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na DAA do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 1º O IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
§ 2º A opção de que trata o caput:
- será exercida na DAA; e (…)
Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial: I – da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e
- da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26. (…)
Art. 46. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 37 e 38, os respectivos valores relativos a essa tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.
(….)
Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
(…)
VI – a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo I a esta Instrução Normativa.
(…)
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- Como se depreende, a IN RFB n.º 1.500, de 2014, com redação dada pela IN RFB n.º 1.558, de 2015, nada mais fez do que atualizar, nos termos da Lei n.º 7.713, de 1988 (na redação dada até a Lei n.º 13.149, de 2015), as regras pertinentes ao RRA, mantendo, ipsis litteris, alinhamento às diretrizes determinadas pelo referido dispositivo legal.
Dos RRA submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda com base na tabela progressiva correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou crédito
10. A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já teve a oportunidade de firmar entendimento a respeito da tributação dos rendimentos, auferidos por beneficiários maiores de sessenta e cinco anos, provenientes de planos de caráter previdenciário, de entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, além dos beneficiários de fundo de aposentadoria programada individual (Fapi) e de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando optam pela incidência de forma definitiva do imposto sobre a renda na fonte, calculados com alíquotas regressivas em relação ao prazo de acumulação dos recursos.
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- O entendimento firmado pela Cosit encontra-se normatizado na Solução de Consulta n.º 337 – Cosit, de 15 de dezembro de 2014 (DOU de 22 de dezembro de 2014, seção 1, pág. 21), cujo excerto de interesse ao presente caso se reproduz a seguir:
13.A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, permitiu, a partir de 1º de janeiro de 2005, que os beneficiários de rendimentos relativos a planos de caráter previdenciário, de entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, além dos beneficiários de fundo de aposentadoria programada individual (Fapi) e de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, optassem pela incidência de forma definitiva do imposto sobre a renda na fonte, calculado com alíquotas regressivas em relação ao prazo de acumulação dos recursos, nos termos dos incisos I a VI do art. 1º da lei em questão.
“Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
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- 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
- 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
- 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos; IV – 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
- 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
- 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
- aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005;
- aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.
§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005 )
§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
- aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI que ingressarem até 1º de janeiro de 2005; e
- aos segurados que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o dia 1º de julho de 2005.
§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1º desta Lei
serão contados a partir:
- de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e
- da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 4º Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos
§§ 2º a 6º do art. 1º desta Lei.
§ 5º Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2º deste artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei.”
14.Em síntese, os rendimentos de previdência complementar especificados no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, a depender da opção do beneficiário, que se dá de forma irretratável, poderão estar sujeitos à retenção na fonte com base na tabela progressiva mensal, como antecipação do imposto devido e sujeitos ao ajuste anual, ou poderão estar sujeitos à retenção exclusiva na fonte, calculada com base em alíquotas diferenciadas, regressivas no tempo, não se submetendo a qualquer ajuste na declaração de rendimentos.
15.Assim, caso o contribuinte não opte pela tributação exclusiva na fonte, as retenções serão calculadas pela entidade de previdência privada utilizando-se a tabela progressiva mensal separadamente para o benefício relativo à previdência oficial, pago por conta e ordem do INSS em decorrência de convênio, e para o benefício da previdência complementar, sendo cabível, em ambos os cálculos, a isenção parcial para maiores de 65 anos, prevista no art. 6º, inciso XV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, já que esses valores serão posteriormente ajustados ao limite único dessa isenção, quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
16.Assim, embora tenha, no momento do recebimento dos benefícios, direito a deduzir a isenção prevista para maiores de 65 anos perante o pagamento de cada uma das fontes pagadoras, importa destacar que essa condição será apenas transitória. Isto porque, ao informar na DAA todos os rendimentos recebidos, estes serão somados e a referida isenção considerada apenas uma vez.
17.Pode, entretanto, a pessoa física beneficiária desses rendimentos requerer que a entidade conveniada efetue o cálculo e a retenção do imposto complementar, de modo a antecipar a diferença de imposto que seria apurada apenas no Ajuste Anual, nos termos do art. 67, § 2º da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
“Art. 67. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na DAA mediante o recolhimento complementar do imposto.
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.
§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.”
18.Quando a pessoa física opta pelo imposto sobre a renda retido exclusivamente na fonte quanto aos benefícios de previdência complementar, nos termos da Lei nº 11.053, de 2004, o cálculo também deverá ser feito de forma separada em relação aos rendimentos de aposentadoria da previdência oficial, inclusive por que cada rendimento se sujeita a uma tabela de alíquotas diferenciada. Neste caso, contudo, torna-se necessário tecer algumas considerações acerca das especificidades dessa tributação.
19.Conforme dispõe o art. 19 da IN SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que regulamenta a situação em questão, as normas relativas a isenções, não-incidências e exclusões da base de cálculo do imposto de renda devem ser observadas no caso de opção pela tributação exclusiva na fonte, apenas no que for cabível. A tributação exclusiva segue um regramento fiscal próprio, no qual nem todas as situações que reduzem a base de cálculo do IR sujeito ao ajuste são válidas quando a incidência se dá de forma definitiva.
“Art.19. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, conforme o disposto nos arts. 11, 15 e 16, relativamente à parcela do benefício pago, devem ser observadas, no que couber, as disposições relativas a isenção, não-incidência e exclusões previstas na legislação vigente, independentemente da opção pelo regime de tributação efetuada pelo participante.”
20.Nos termos do art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), as disposições acerca de outorga de isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal, não sendo cabível, desse modo, a ampliação de sua abrangência. Assim, deve-se analisar detalhadamente os rendimentos beneficiados pela isenção parcial para os maiores de 65 anos em relação ao tipo de benefício de aposentadoria recebido.
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
- suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção;
- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
21.Analisando o histórico da Lei nº 7.713, de 1988, constata-se que ela inicialmente previa, em seu art. 6º, inciso XV, a isenção parcial para os contribuintes maiores de 65 anos apenas quanto aos rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A partir da alteração efetuada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a isenção em questão passou a abarcar os referidos rendimentos quando pagos também por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada.
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a cinqüenta OTNs, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989)
(…)
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00
(novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
(…)
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (…)”
22. No entanto, percebe-se da leitura do referido dispositivo, que o legislador, ao trazer a expressão “sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto”, limitou a citada isenção apenas aos rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal e ao ajuste anual. Corrobora tal entendimento o disposto no inciso II do art. 7º desse mesmo ato legal, que exclui expressamente os valores sujeitos à tributação exclusiva na fonte do cálculo de retenção previsto no art. 25, o qual trata dos rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal e que, em seu §1º, alínea “b”, traz a referida isenção como abatimento de sua base de cálculo.
“Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de
1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)
- os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
- os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
(…)
Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
- se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
- se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%. (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
(…)
§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos: (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
(…)
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade</span>; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
(…)”
23. Da mesma forma, a Lei nº 9.250, de 1995, ao dispor acerca da isenção parcial dos benefícios de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada e reforma pagos, dentre outros, por entidade de previdência privada aos contribuintes com idade a partir de 65 anos, o faz nos trechos da lei que tratam da determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda sujeito à tabela progressiva mensal e do imposto sobre a renda devido no ajuste anual, excluindo expressamente desse cálculo os rendimentos submetidos à retenção exclusiva na fonte, conforme arts. 3º, 4º, inciso VI e 8º, inciso I e §1º da citada Lei.
“Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
(…)
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
(…)
VI – a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014)
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015. (Incluída pela Medida Provisória nº 644, de 2014)
VII – as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
(…)
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
- de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; das deduções relativas:
(…)
§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.
24. Constata-se, assim, que para que o alcance da referida isenção fosse ampliado, de modo a abranger os rendimentos de previdência privada sujeitos à incidência exclusiva na fonte, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, seria necessário existir disposição legal nesse sentido. Tanto é assim que, quando o legislador teve a intenção de permitir que a referida isenção abarcasse os rendimentos de 13º salário, mesmo tributados exclusivamente na fonte, quando referentes a benefícios de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos, dentre outros, por entidade de previdência privada aos maiores de 65 anos e sujeitos ao ajuste, previu expressamente na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, a apuração nos termos do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, o qual, como já citado anteriormente, referencia a isenção em questão:
“Art. 16. O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:
- não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações; II – será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
- a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
- serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7° desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;
- a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989.”
25.Desse modo, os benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos somente estarão sujeitos à isenção parcial prevista no art. 6º, XV da Lei nº 7.713, de 1988, quando o beneficiário não tiver optado pela tributação regressiva e exclusiva na fonte do art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.
26.O Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do exercício 2014, disponível no sítio da RFB1, confirma esse entendimento ao dispor expressamente acerca dessa isenção apenas no caso dos não optantes pela tributação exclusiva. Definindo a base de cálculo no caso de opção pelo imposto retido exclusivamente na fonte como sendo o valor total pago a título de benefício.
“3540 BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – NÃO OPTANTE PELA TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
(…)
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, sobre os valores de benefício.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
- as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública;
- a quantia de R$ 179, 71 por dependente;
- a quantia de até R$ 1.787,77 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (consulte Esclarecimentos Adicionais).
(…)
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
-
- São isentos os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria motivada por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de doença grave especificados em Lei, com base em laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria.
- Fica desobrigada da retenção do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário.
5565 BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
OPTANTE PELA TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
(…)
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
Alíquota
35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.
Base de cálculo
planos de previdência complementar ou Fapi – o valor pago a título de benefício<strong>;
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – o rendimento, representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos.
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
- Fica desobrigada da retenção do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário.
- São isentos os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria motivada por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de doença grave especificados em Lei, com base em laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria. “
10.2. Desta forma, em face de o artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 1988, determinar que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e tendo em vista a orientação tributária de que trata a Solução do Consulta n.º 337, de 2014, e, ainda, com esteio no artigo 22 da IN RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, há que se prescrever a mesma orientação tributária da referida Solução de Consulta, no sentido de que os benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos somente poderão beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente ao mês do recebimento, quando o contribuinte optar por incluir o total dos rendimentos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, conforme disposto no § 5º do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 1988.
10.3. Em outras palavras, os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, não serão alcançados pelo benefício da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei n.º 7.713, de 1988, pois deve ser interpretado em alinhamento à previsão do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção.
Dos RRA Relativos ao Ano-Calendário do Recebimento ou crédito
11. Quanto aos RRA relativos ao ano-calendário de recebimento ou crédito, a regra a ser aplicada é aquela prevista no artigo 12-B da Lei n.º 7.713, de 1988, segundo a qual, os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
11.1. Depreende-se, aqui, que a regra a ser aplicada é a da tabela progressiva do mês do recebimento dos RRA, cuja incidência ocorre sobre o montante referente à soma dos meses componentes do próprio ano-calendário, sem qualquer multiplicação daquela tabela.
11.2. Ainda que a norma prevista no artigo 44 da IN RFB n.º 1.500, de 2014, determine que a tributação desse tipo de RRA incida sobre o total dos rendimentos recebidos e tendo em vista que esse RRA está sujeito a retenção na fonte a título de antecipação e ao ajuste anual, impera se reconhecer a isenção de que trata o artigo 6º, inciso I, daquela norma.
-
- Ressalta-se, nesse ponto, que embora a consulente não tenha se reportado ao tipo específico de RRA, o dispositivo normativo em análise (artigo 44 da IN RFB n.º 1.500, de 2014) faz distinto tratamento quanto à natureza da decisão judicial, a saber:
a) se o RRA é fruto de decisão da Justiça Federal, pago por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser feito pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal; e,
b) se o RRA é proveniente de decisão da Justiça do Trabalho, os rendimentos estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva.
12.Por fim, convém salientar que o processo de consulta busca solucionar, exclusivamente, dúvidas do sujeito passivo quanto à interpretação de dispositivos da legislação tributária cujo sentido não lhe seja claro, cabendo ao próprio contribuinte ou ao responsável tributário aplicar a norma no caso concreto, observando as características peculiares do RRA posto sob análise, uma vez que a presente Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas colacionadas pela consulente.
Conclusão
- À vista do exposto, e respondendo aos questionamentos da consulente, conclui-se:
a) Em face de o art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 1988, na redação dada pela Lei n.º 13.149, de 2015, determinar que os rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e tendo em vista a orientação tributária contida na Solução do Consulta n.º 337, de 2014, conclui-se que não pode beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
b) Caso o contribuinte opte por incluir na base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento o total dos rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, conforme disposto no § 5º do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 1988, pode beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no mês do recebimento;
-
- Quanto aos RRA relativos ao ano-calendário em curso (art. 12-B da Lei n.º 7.713, de 1988), a regra a ser aplicada é a da tabela progressiva do mês do recebimento dos RRA, cuja incidência ocorre sobre o montante referente à soma dos meses componentes do próprio ano-calendário, sem qualquer multiplicação daquela tabela, aplicando a isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no recebimento, quando referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos.
À consideração da chefia da Divisão de Tributação (Disit).
Assinado digitalmente
CAUBI CASTELO BRANCO
Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasil
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).
Assinado digitalmente
ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Disit03
De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.
Assinado digitalmente
FABIO CEMBRANEL
Auditor-Fiscal da RFB Coordenador da Cotir
Ordem de Intimação
18 Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à interessada.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.06.2019)