Legislação

Retificação da Resolução SPC-MPS/CGPC nº 09 de 27 junho de 2002

27/06/2002

Dispõe sobre a PORTABILIDADE em planos de benefícios de entidades fechadas instituídas por patrocinadores.

RETIFICAÇÃO

Na Resolução SPC/CGPC/Nº 09, de 27/6/2002, publicada no DOU de 1º/7/2002, seção I, Art. 2º, inciso III, onde se lê: “…ajustado de acordo com o regulamento do plano de benefício,…”, leia-se: “…ajustado de acordo com o regulamento do plano de benefícios,…”.

No inciso IV, onde se lê: “…reserva do plano de benefícios originário vigente na data da formalização da opção pela portabilidade,…”, leia-se: “…reserva matemática: valor calculado de acordo com as regras do plano de benefícios originário vigente na data da formalização da opção pela portabilidade, …”.

No Art. 7º, caput, onde se lê: “…no prazo máximo de trinta dias contados da data de…”, leia-se: “…no prazo máximo de trinta dias, contados da data de…”. No Art. 7º, § 2º, onde se lê: “….da cessação do vínculo empregatício ou no caso do § 1º, da data da cessação….”, leia-se: “… da cessação do vínculo empregatício ou, no caso do § 1º, na data da cessação…”.

No Art. 10, onde se lê: “…não podem se recusar a receber valores portados de participante que tenha vínculo empregatício…”, leia-se: “…não podem se recusar a receber valores portados de participante, que tenha vínculo empregatício….”.

No Art. 14, onde se lê: “Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro no dia útil subseqüente ao do encaminhamento do Termo de Portabilidade.”, leia-se: “Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro, no dia útil subseqüente ao do encaminhamento do Termo da Portabilidade.”

(Of. El. nº 542/2002)

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.06.2002)