Dispõe sobre as regras para contratação de seguros para cobertura de riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 584ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de março de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o disposto na Resolução CNPC nº 47, de 1º de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução na contratação de seguro para cobertura de riscos decorrentes de planos de benefícios de caráter previdenciário com instituição autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (sociedade seguradora).
Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – indenização: pagamento efetuado por sociedade seguradora à EFPC referente às coberturas contratadas;
II – prêmio: importância paga pela EFPC à sociedade seguradora, na forma prevista em contrato;
III – saldo de conta total: valor correspondente à totalidade dos recursos alocados em nome do participante ou assistido com o objetivo de pagamento de benefícios, na forma prevista em regulamento do plano de benefícios;
IV – segurado: o participante, o assistido ou a EFPC, conforme o caso;
V – cobertura parcial de risco: a cobertura contratada em valor parcial do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou do fluxo de pagamento estimado;
VI – cobertura total de risco: a cobertura contratada correspondente à totalidade do valor do benefício previsto em regulamento do plano de benefícios ou do fluxo de pagamento estimado;
VII – cobertura adicional de risco: a cobertura oferecida aos participantes em planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas; e
VIII – contrato de seguro: instrumento firmado entre a EFPC e a sociedade seguradora com a finalidade exclusiva de disciplinar a contratação de seguro para cobertura de riscos de plano de benefícios.
Contratação de seguro
Art. 3º A EFPC pode contratar seguro específico para cobertura dos seguintes riscos em planos de benefícios:
I – invalidez de participante;
II – morte de participante ou assistido;
III – sobrevivência do assistido;
IV – desvios das hipóteses biométricas; e
V – outros riscos atuariais ou financeiros.
Parágrafo único. Os riscos previstos neste artigo podem ter cobertura total ou parcial.
Contrato de seguro
Art. 4º O contrato de seguro, em relação a cada plano de benefícios, deve dispor, no mínimo, sobre:
I – descrição das coberturas, indicando as importâncias seguradas de responsabilidade da sociedade seguradora, bem como as formas de atualização ou recálculo;
II – previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC;
III – previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da EFPC para o assistido em gozo de renda continuada, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do plano de benefícios, observada a legislação aplicável;
IV – prazo de vigência do contrato, que não pode ser indeterminado;
V – previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade seguradora, no caso de rescisão ou não renovação do contrato;
VI – previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e
VII – descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos.
Art. 5º Previamente à celebração ou à renovação de contrato de seguro, a diretoria executiva e o conselho deliberativo da EFPC devem aprovar estudo técnico que demonstre a sua viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de benefícios.
- 1º O estudo técnico previsto no caput deve conter, no mínimo:
I – a descrição das bases, das fórmulas de cálculo e dos critérios de atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de contratação de cobertura de riscos com sociedade seguradora;
II – a estimativa de gastos com prêmios futuros; e
III – a avaliação de custos e de riscos que indiquem a necessidade e a vantagem de contratação de seguro para a cobertura do respectivo risco objeto.
- 2º Fica dispensado o estudo técnico previsto no caput quando da contratação das coberturas adicionais de que trata o art. 7º.
Cobertura do seguro
Art. 6º Os contratos de seguro para a cobertura dos riscos referidos nos incisos I e II do art. 3º podem prever a indenização na forma de pagamento único ou de renda continuada.
Art. 7º A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, pode contratar cobertura adicional junto à sociedade seguradora, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento e que a adesão dos participantes seja opcional.
- 1º O regulamento deve dispor sobre eventuais situações que causem a suspensão da cobertura a que se refere o caput, inclusive em decorrência de rescisão ou não renovação do contrato com a sociedade seguradora.
- 2º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto no art. 10.
Art. 8º O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso III do art. 3º tem por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC.
Parágrafo único. O pagamento do prêmio para cobertura do risco referido no inciso III do art. 3º pode advir das seguintes fontes:
I – contribuição normal e periódica com finalidade específica;
II – contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou
III – segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios.
Art. 9º O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso IV do art. 3º tem por objetivo limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, decorrentes de:
I – entrada em invalidez;
II – mortalidade de inválidos;
III – mortalidade geral;
IV – sobrevivência de inválidos; ou
V – sobrevivência geral.
- 1º A EFPC deve considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício anterior, para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da contratação do seguro de que trata o caput.
- 2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas pode ser contratada, alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações sejam calculadas com base nas taxas biométricas observadas e estimadas.
Art. 10. A nota técnica atuarial e o plano de custeio de cada plano de benefícios objeto de contrato de seguro devem prever o tratamento a ser dado às seguintes situações:
I – exclusão de determinados riscos pela sociedade seguradora; e
II – recusa de participantes ou assistidos pela sociedade seguradora.
Disposições finais
Art. 11. Nenhum recurso financeiro destinado ao pagamento de prêmio ou de indenização pode transitar diretamente entre a sociedade seguradora e o participante ou assistido, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a EFPC, observada a legislação aplicável.
Art. 12. Qualquer pagamento da sociedade seguradora à EFPC, que não seja a título de indenização, deve:
I – ter previsão contratual;
II – ser destinado ao respectivo plano de benefícios; e
III – ser divulgado aos participantes e assistidos no Relatório Anual de Informações.
Art. 13. A EFPC deve dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a contratação do seguro, informando as respectivas condições e formas de acesso, quando houver.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Previc nº 7, de 14 de novembro de 2018.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 2