Dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Previc), na sessão 584ª realizada em 23 de março de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 e em conformidade com o art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com vistas à correção de irregularidades e à adequação de condutas à legislação aplicável ao regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar, deve observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A propositura do TAC é prerrogativa do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pela Previc e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.
- 1º A celebração do TAC não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
- 2º O TAC pode ter por objeto mais de uma conduta passível de correção.
- 3º A celebração do TAC não obsta a lavratura de auto de infração pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.
Art. 3º Além da EFPC, podem figurar como compromissários do TAC:
I – membros de diretoria-executiva, conselho fiscal ou conselho deliberativo da EFPC;
II – administradores dos patrocinadores ou instituidores; ou
III – interventor, liquidante e administrador especial.
- 1º A EFPC deve figurar como interveniente anuente no TAC, quando não for compromissária.
- 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com a Previc não afasta a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.
Art. 4º O TAC somente pode ser celebrado quando:
I – não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou a plano de benefícios por ela administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo;
II – for possível corrigir a irregularidade, mediante a adequação de determinadas práticas à legislação em vigor; e
III – não ter havido, nos últimos cinco anos, o descumprimento de outro TAC firmado pelo mesmo compromissário.
Art. 5º A proposta de TAC deve ser apresentada pelo interessado à unidade regional da Previc antes da lavratura de auto de infração em razão da conduta em análise ou antes do fim do prazo fixado para correção da irregularidade.
- 1º A unidade regional, mediante manifestação fundamentada quanto à conveniência e à oportunidade da celebração, deve submeter a proposta de TAC à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.
- 2º A Diretoria de Fiscalização e Monitoramento deve apresentar a proposta à Diretoria Colegiada, para discussão e deliberação, após o pronunciamento da Procuradoria Federal junto à Previc quanto aos aspectos relacionados à juridicidade.
- 3º Aprovada a proposta pela Diretoria Colegiada, o TAC deve ser autorizado pelo Procurador-Chefe.
- 4º Após a autorização pelo Procurador-Chefe, o TAC deve ser firmado pelo compromissário, pelo Diretor-Superintendente e eventual interveniente-anuente.
- 5º O extrato do TAC deve ser publicado no Diário Oficial da União.
- 6º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser efetuados pela unidade regional.
Art. 6º Na avaliação de conveniência e oportunidade deve ser verificado se a proposta de TAC é o meio adequado e próprio para alcançar de forma eficiente e eficaz o interesse público, ponderando-se, no mínimo, os seguintes fatores:
I – a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;
II – a existência de motivos que recomendem o ajustamento de determinada prática reputada irregular; e
III – a capacidade de desestimular a prática de novas condutas semelhantes pelo próprio compromissário e por terceiros que se encontrem em situação análoga.
Art. 7º Devem constar do TAC, no mínimo, os seguintes elementos:.
I – a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição;
II – a proposta detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando as obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer a serem assumidas, inclusive forma de ressarcimento integral do prejuízo financeiro, se for o caso, podendo estabelecer ações de educação previdenciária;
III – o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;
IV – a suspensão, no âmbito da Previc, dos procedimentos ou processos administrativos que tiverem sido iniciados relacionados à conduta;
V – a penalidade a ser aplicada pelo descumprimento total ou parcial do TAC;
VI – o prazo de vigência;
VII – a qualificação e assinatura das partes;
VIII – a previsão da responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento do TAC; e
IX – o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.
Art. 8º A EFPC deve disponibilizar, em local de fácil acesso em seu sítio eletrônico na internet, informações relativas à celebração do TAC.
Art. 9º O procedimento ou processo administrativo em curso que tiver por objeto apurar a conduta abrangida pelo TAC deve ser suspenso durante a sua vigência.
- 1º A suspensão do procedimento ou processo administrativo deve ocorrer somente em relação aos compromissários.
- 2º A celebração do TAC interrompe a prescrição administrativa na data de sua assinatura, nos termos do inciso IV, do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 10. O compromissário deve enviar, na periodicidade estipulada no TAC, relatório circunstanciado à Previc sobre as providências adotadas.
Art. 11. A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial do TAC, sem prejuízo do integral ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento, pode variar, por compromissário, entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência.
- 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade de serem previstas no TAC, isolada ou cumulativamente, outras obrigações.
- 2º Os valores previstos no caput devem ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou por índice que vier a substituí-lo.
- 3º Os valores previstos no caput são devidos por cada compromissário do TAC.
Art. 12 A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da execução do TAC, quando constatar descumprimento dos compromissos assumidos, deve submeter o fato à Diretoria Colegiada.
Art. 13. A decisão sobre o descumprimento do TAC é de competência da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Cabe pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do compromissário, com efeito suspensivo.
Art. 14. Os compromissários devem ser notificados do descumprimento do TAC:
I – preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;
II – por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III – mediante ciência do autuado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o compromissário em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O compromissário deve manter atualizado seu endereço completo junto à Previc.
Art. 15. A penalidade pecuniária prevista no art. 11 deve ser recolhida conforme o que for disposto no TAC, no prazo máximo de quinze dias contados da notificação da decisão definitiva.
- 1º Se recolhida fora do prazo, o valor da penalidade pecuniária deve ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês.
- 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a Previc deve promover a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais obrigações assumidas no TAC.
Art. 16. As condições previstas no TAC podem ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou do compromissário.
Art. 17. Ficam revogadas:
I – a Instrução nº 3, de 29 de junho de 2010; e
II – a Instrução nº 19, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 18. Esta Resolução Conjunta entre em vigor em 2 de maio de 2022.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 28.03.2022)