Disciplina a realização do processo de participação social no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sua 563ª reunião ordinária realizada em de 26 de outubro de 2021, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o inciso III do art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019 e com o art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, resolve:
Das disposições gerais
Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, por deliberação de sua diretoria colegiada, poderá autorizar a participação social, por meio de consultas ou audiências, de caráter público ou restrito.
Parágrafo único. As audiências e consultas referidas no caput poderão ser realizadas em relação:
I – aos relatórios de análise de impacto regulatório;
II – às minutas de atos normativos; ou
III – a quaisquer outros documentos com tema de interesse geral das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou de outros segmentos sociais relacionados.
Da consulta pública
Art. 2º Para fins desta Resolução, consulta pública é o processo de participação social que tem a finalidade de receber subsídios para a tomada de decisão pela Previc, por meio do envio de manifestações de qualquer interessado sobre questões regulatórias ou outros temas da competência da autarquia.
Parágrafo único. A participação dos interessados na consulta pública ocorrerá de forma não presencial, por meio do Sistema de Consultas e Normas da Previc, disponível no seu sítio eletrônico na internet, o qual receberá as manifestações relativas ao documento sob consulta.
Art. 3º O documento sob consulta e as orientações sobre a forma e o prazo para o envio das manifestações dos interessados serão divulgados no sítio eletrônico da Previc na internet.
Parágrafo único. O prazo referido no caput terá duração proporcional à complexidade do objeto da consulta, não sendo inferior a quarenta e cinco dias, ressalvados os casos excepcionais de urgência e relevância, devidamente motivados.
Art. 4º A Previc disponibilizará no início da consulta pública, por meio do Sistema de Consultas e Normas da Previc, a documentação necessária para análise.
Art. 5º Após decisão final sobre a matéria, a Previc disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet a análise das manifestações recebidas no processo de consulta pública, resguardado o direito da autarquia de não comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Previc poderá agrupar as manifestações recebidas por conexão e eliminar as repetidas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.
Da audiência pública
Art. 6º Para fins desta Resolução, audiência pública é o processo de participação social que tem a finalidade de receber subsídios para a tomada de decisão pela Previc, por meio de sessão pública previamente destinada a debater temas de sua competência, sendo facultada a manifestação oral ou escrita por qualquer interessado.
Art. 7º A audiência pública será realizada em data, horário e local previamente divulgados pela Previc, por meio de aviso publicado em seu sítio eletrônico na internet.
Parágrafo único. A realização da audiência pública poderá ocorrer de forma presencial ou com o auxílio de plataformas eletrônicas de reuniões.
Das consultas e audiências restritas
Art. 8º A Previc poderá utilizar outras formas de participação social para receber subsídios às suas decisões, por meio de consultas ou audiências restritas, mediante a participação exclusiva de organizações ou associações representativas das entidades fechadas de previdência complementar, dos seus patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos ou de outros segmentos sociais relacionados.
Das disposições finais
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Instrução Previc nº 06, de 08 de setembro de 2010; e
II – a Portaria nº 918, de 25 de setembro de 2018.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2021)