Dispõe sobre o enquadramento e da supervisão das entidades fechadas de previdência complementar como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI) e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Previc), na sessão 562ª, realizada em de 18 de Outubro de 2021, com fundamento no Inciso III do Art. 2º Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e Inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 e m conformidade com o art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) como entidades sistemicamente importantes (ESI), para fins de supervisão e proporcionalidade regulatória, considerando seu porte e sua relevância para o sistema de previdência complementar fechada.
Critérios
Art. 2º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) enquadrará as EFPC como ESI, observando os seguintes critérios:
I – soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios que exceda 1% (um por cento) do total das provisões matemáticas de todas as EFPC; e
II – criada com fundamento no artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, e cuja soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios exceda a 5% (cinco por cento) do total das provisões matemáticas das EFPC que compõem este segmento.
Parágrafo único. O enquadramento será realizado com base nas informações consolidadas das EFPC, relativas ao mês de dezembro do exercício anterior.
Publicação
Art. 3º A Previc publicará até o dia 30 de junho de cada exercício, no sítio eletrônico da autarquia, a relação das EFPC enquadradas como ESI para o exercício seguinte.
Da Supervisão
Art. 4º As ESI estarão sujeitas ao procedimento de supervisão permanente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento (PAF).
Disposições finais
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Instrução nº 5, 29 de maio de 2017; e
II – a Instrução nº 7, 29 de maio de 2017.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2021.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2021)