Dispõe sobre os procedimentos para o requerimento de licenciamento e a operacionalização de transferência de gerenciamento de planos de benefícios de caráter previdenciário.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na sessão 590ª, realizada em 03 de maio de 2022, com fundamento no inciso III do art. 24 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando o disposto na Resolução CNPC nº 51, de 16 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução para o requerimento de licenciamento e a operacionalização de transferência de gerenciamento de planos de benefícios de caráter previdenciário.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – data da notificação: aquela em que a entidade de origem receber do patrocinador a notificação da decisão de transferir o gerenciamento do plano de benefícios;
II – data de protocolo: aquela em que a entidade de origem protocolar o requerimento de licenciamento de transferência de gerenciamento na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
III – data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autorizar a transferência de gerenciamento;
IV – data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência de gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e
V – plano de transferência de gerenciamento: documento pactuado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, contemplando, pelo menos, a definição de cronograma, as diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e a forma de disponibilização de documentos e informações para viabilizar a operação.
Art. 3º O representante legal da EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação do patrocinador:
I – dar ciência aos órgãos estatutários da EFPC;
II – comunicar os participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; e
III – adotar os procedimentos necessários ao início da transferência de gerenciamento.
Parágrafo único. A exposição de motivos contida na notificação do patrocinador deve apresentar manifestação sobre:
I – a economicidade da operação, mediante comparativo, entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo dos planos de benefício e das despesas totais de investimentos;
II – a estrutura de governança das entidades de origem e de destino, mediante comparativo que explicite a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados aos planos objeto da transferência de gerenciamento;
III – a vantajosidade da operação, tendo por base as informações dos incisos I e II; e
IV – outras informações que fundamentem a decisão do patrocinador.
Art. 4º A elaboração do plano de transferência a que se refere o inciso V do art. 2º deve observar o prazo de sessenta dias, contados da data de comunicação.
Art. 5º O requerimento de transferência de gerenciamento deve ser protocolado na Previc, pela entidade de origem, observado o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante acordo firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino.
Art. 6º A entidade de origem deve divulgar a minuta do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da transferência de gerenciamento, observado o prazo mínimo de trinta dias antes da data de protocolo.
Art. 7º O Termo de Transferência deve dispor, no mínimo, sobre:
I – os direitos e as obrigações das partes, inclusive quanto às despesas com o requerimento de licenciamento da transferência de gerenciamento;
II – o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e às ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio;
III – o prazo para que as entidades de origem e de destino requeiram a substituição processual em relação ao passivo contingente relacionado com o plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, se existente;
IV – o prazo para finalização da transferência de gerenciamento, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e
V – os termos da rescisão do convênio de adesão do patrocinador com a entidade de origem.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade jurídica para a substituição processual de que trata o inciso III, o Termo de Transferência pode prever a permanência dos valores provisionados no exigível contingencial, na entidade de origem, até o encerramento da ação judicial.
Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos processos de transferência de gerenciamento protocolados na Previc após o início de sua vigência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 05.05.2022)