Altera as Resoluções Normativas – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde, e dá outras providências, RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XXII e XLI, e 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 13 de novembro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente em exercício, determino a sua publicação.
Art. 1° Esta Resolução Normativa altera as Resoluções Normativas – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde e dá outras providências, RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e RDC nº 39 , de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
Art. 2º O caput do art. 5º; o caput do art. 8º; o parágrafo único do art. 9º; o caput e § 1º do art. 10; o inciso II do art. 12; o inciso II do art. 25; o § 3º do art. 26; o § 2º do art. 26-D; o § 1º do art. 34; o item 1, e subitens 1.1, 1.3, 1.6, 1.8, 1.11, 1.12, 1.14, 1.15, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.23, do Anexo I; os subitens 1.1, 1.2, 1.5, 1.6, 1.7, 1.9, 1.10, 1.12, 1.17 e 2.4, do Anexo IV; todos da RN nº 85, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° Durante a análise do pedido de registro, a ANS concederá prazo de 30 (trinta) dias, se necessário, prorrogável por uma única vez, por igual período, para envio de esclarecimentos ou para alteração de condições de operação do produto, quando imprecisas ou conflitantes com a legislação em vigor.” (NR)
“Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de Patrimônio Mínimo Ajustado – PMA, conforme regulamentação normativa específica em vigor.” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não alcança:
I – as operadoras que possuem rede própria de atendimento para satisfação das finalidades previstas no artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998;
II – as entidades de autogestão definidas no inciso I do artigo 2º da RN nº 137, de 21 de novembro de 2006 e suas posteriores alterações; e
III – as entidades fechadas de previdência complementar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão.” (NR)
“Art. 10. Cumpridas todas as exigências legais e infralegais, a pessoa jurídica receberá o número do seu registro de operadora, que será comunicado por Ofício da Diretora de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e que a habilitará ao procedimento de registro de produto.
§1° Os documentos relativos ao pedido de registro de produto deverão ser encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de recebimento do ofício que comunica a concessão do registro de operadora, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 24, inciso VI, do presente normativo.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 12………………………………………………………………………………………………..
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II – Ativos com comercialização suspensa – os registros de planos em que não é permitido o ingresso de novos beneficiários, à exceção de novo cônjuge e filhos do titular e de beneficiários em exercício dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998;
……………………………………………………………………………………………………(NR)
“Art. 25 ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
II – de ocorrência das hipóteses previstas na regulamentação normativa vigente quanto à aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, em conformidade com o art. 25, VI, da Lei nº 9.656/98;
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 26 ……………………………………………………………………………………………….
§ 3° Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26-B desta RN, as obrigações das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo, inclusive, as de caráter financeiro oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar – TSS.” (NR)
“Art. 26-D …………………………………………………………………………………………….
§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste artigo não alcança o cumprimento das obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido antes da baixa no registro da operadora, que ainda deverão ser exigidas pela autoridade competente, à exceção do disposto no § 3º.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 34 ……………………………………………………………………………………………….
§ 1º A ANS notificará as operadoras para satisfazerem as pendências existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez, sob pena de cancelamento do respectivo registro provisório.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Anexo
I………………………………………………………………………………………………………………….
1 – Para fins de registro da Operadora na ANS, as pessoas jurídicas que quiserem comercializar os produtos estabelecidos no inciso I e no §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, deverão preencher planilha, disponível em arquivo no endereço eletrônico da ANS (http://ans.gov.br), com o nome e as informações solicitadas, sem alteração na formatação pré definida, enviando-o em meio digital dentro de envelope lacrado, para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, n.º 84, Glória CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, juntamente com requerimento formal solicitando a autorização de funcionamento e com os seguintes documentos:
1.1 Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.
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1.3 Documento que apresente relação dos administradores em exercício na data da solicitação da autorização de funcionamento junto à ANS, indicando o ato e a data da eleição, nomeação ou designação, cargo e mandato. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
………………………………………………………………………………………………………….
1.6 Cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica e cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos administradores, ambos fornecidos pela Receita Federal. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do envio do CPF.
………………………………………………………………………………………………………….
1.8 Cópia da ata de Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
………………………………………………………………………………………………………….
1.11 Balanço Patrimonial, demonstração de resultado do último exercício e último balancete de verificação, todos devidamente rubricados em todas as folhas e assinados pelo presidente da empresa e pelo contador. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
1.12 Declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica quanto à classificação e às previsões da segmentação, relacionando a região de comercialização da Operadora de Plano de Assistência à Saúde, na forma da regulamentação normativa específica vigente.
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1.14 No caso de pessoa jurídica pretendente que tenha como sócio(s) pessoa jurídica já constituída, enviar, adicionalmente, cópia autenticada do último contrato social consolidado e da ata da última Assembléia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.
1.15 Na análise do caso concreto, a ANS poderá solicitar que a operadora de planos privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível.
………………………………………………………………………………………………………….
1.18 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.
1.19 Comprovação de regularidade quanto à exigência de Patrimônio Mínimo Ajustado – PMA, conforme disposto na regulamentação normativa vigente, bem como de ativos garantidores, constituição de provisões técnicas e margem de solvência, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
1.20 Cópia autenticada do registro no Banco Central – BACEN, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
………………………………………………………………………………………………………….
1.23 Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, bem como cópia do registro nos Conselhos Regionais de Medicina – CRM e/ou de Odontologia – CRO do responsável pela área técnica de saúde. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da apresentação da cópia do registro do responsável pela área técnica de saúde no Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.
…………………………………………………………………………………………………..(NR)”
“Anexo
IV…………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
1.1 Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.
1.2 Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do atuário, este último quando exigido pelos normativos vigentes, com os respectivos números dos registros nos órgãos competentes.
………………………………………………………………………………………………………….
1.5 As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.
1.6 Comprovação de regularidade quanto às exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado – PMA, margem de solvência, ativos garantidores e constituição de provisões técnicas, conforme disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
1.7 Utilização do Plano de Contas Padrão, nos termos da regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
………………………………………………………………………………………………………….
1.9 Na análise do caso concreto, a ANS poderá solicitar que a operadora de planos privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível.
1.10 Documento relacionando a região de comercialização da Operadora de Planos de Assistência à Saúde, conforme disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
………………………………………………………………………………………………………….
1.12 Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, e cópia do registro nos Conselhos Regionais de Medicina – CRM e/ou de Odontologia – CRO do responsável pela área técnica de saúde. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da apresentação da cópia do registro do responsável pela área técnica de saúde no Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia.
………………………………………………………………………………………………………….
1.17 Cópia da ata de Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.
………………………………………………………………………………………………………….
2.4 Regularidade no envio do DIOPS e eventuais ressalvas nas Demonstrações Financeiras feitas pelos Auditores Independentes, registrados na CVM, na forma da regulamentação normativa específica vigente.
…………………………………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 3° A RN nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 10………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Recebido o registro de operadora, a pessoa jurídica deverá observar a legislação de saúde suplementar e sua regulamentação normativa, no que lhe for aplicável, especialmente no que diz respeito ao envio das informações periódicas exigidas e adoção do Plano de Contas Padrão da ANS.”
“Art. 24 ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
VII – ausência de solicitação de registro de produto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício que comunica a concessão do registro de operadora, conforme § 1º do art. 10 desta Resolução.
VIII – quando deliberado pela Diretoria Colegiada, como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial.
IX – baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
………………………………………………………………………………………………………….
§ 10º A operadora submetida ao procedimento de cancelamento de seu registro ficará sujeita à suspensão da comercialização dos seus produtos.”
“Art. 25 ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
§ 4º A operadora submetida ao procedimento de cancelamento de sua autorização de funcionamento ficará sujeita à suspensão da comercialização dos seus produtos.”
“Art. 26-D …………….. …………………………………………………………………………….
§ 3º Após o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório da Operadora, a ANS não lavrará representação, bem como promoverá o arquivamento dos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão de primeira instância.”
“Anexo IV …………………………………………………………………………………………….
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1.20 No caso de pessoa jurídica que tenha como sócio(s), pessoa jurídica já constituída, enviar, adicionalmente, cópia autenticada do último contrato social consolidado e da ata da última Assembléia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.
1.21 Cópia dos cartões de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos administradores, fornecidos pela Receita Federal. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.”
Art. 4° O inciso I do § 1º do art. 3º, da RN nº 137, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………………….
I – às entidades fechadas de previdência complementar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão;
…………………………………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 5° O art. 17º, da RDC nº 39, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Classificam-se na modalidade de filantropia as entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido o certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente. (NR)”
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º; os §§ 1º e 2º do art. 7º; os subitens 1.9, 1.16, 1.17, 1.22, 1.24, e o item 3, e seus subitens, do Anexo I; e os subitens 1.11, 1.13 e 1.18 do Anexo IV; todos da Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
Diretor-Presidente
Em exercício
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2012)