Dispõe sobre o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1° O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento.
- 1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH – SUS.
- 2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008.
Art. 2 º Fica revogada a Resolução Normativa nº 367, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 3 º Esta Resolução Normativa – RN entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 01.04.2022)