Altera a RN n° 435, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde; acrescenta, altera e revoga dispositivos da Resolução Normativa – RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS, e revoga a RN n° 290, de 27 de fevereiro de 2012.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do artigo 30 da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 31 de outubro de 2019, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN altera a RN n° 435, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde; acrescenta, altera e revoga dispositivos da Resolução Normativa – RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS, e revoga a RN n° 290, de 27 de fevereiro de 2012.
Art. 2º A RN nº 435, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A As operadoras que no exercício de 2018 realizaram operações de corresponsabilidade em atendimento médico-hospitalar deverão incluir nas notas explicativas das demonstrações de 2019 as informações constantes dos quadros do Capítulo V do Anexo referentes aos valores reconhecidos em 2018.” (NR)
Art. 3º O Anexo da RN nº 435, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo V, conforme o Anexo que constitui parte integrante desta RN e estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS – www.ans.gov.br.
Art. 4º Esta RN entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 04.11.2019)