Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde; acrescenta, altera e revoga dispositivos da Resolução Normativa – RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS, e revoga a RN n° 290, de 27 de fevereiro de 2012.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do artigo 30 da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 22 de novembro de 2018, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde, nos termos do seu Anexo; acrescenta, altera e revoga dispositivos da RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS, e revoga a RN nº 290, de 27 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. O Anexo referido no caput deste artigo ficará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet – http://www.ans.gov.br.
Art. 2º O art. 3º da RN nº 173, de 2008, passa a vigorar acrescido do §6º conforme a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………
§6º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, as Demonstrações Financeiras completas do exercício, acompanhadas das Notas Explicativas, do Relatório dos Auditores Independentes e do Relatório da Administração, bem como, quando for o caso, o relatório de asseguração da Demonstração de Fluxo de Caixa e o relatório circunstanciado que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças – PROMOPREV.”
Art. 3° Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 3º da RN nº 173, de 2008, passam a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………….
§ 1º As operadoras deverão comunicar, por meio do DIOPS/ANS versão XML para manutenção da regularidade do seu registro junto à ANS, as eventuais modificações:
I – de segmentação, nos termos definidos na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde; e
II – de municípios nos quais as autogestões disponibilizam e as demais modalidades de atuação de operadoras comercializam seus produtos, quando houver alteração.
§ 2º As autogestões que operam por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 1º.
§ 4º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao primeiro trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, o relatório circunstanciado sobre deficiências de controle interno, ficando dispensadas do envio deste relatório as operadoras dispensadas do envio do DIOPS/ANS, conforme disposto no art. 3º-A.”(NR)
Art. 4º Revoga-se o § 1º do art. 2º-A da RN nº 173, de 2008, e a RN nº 290, de 2012.
Art. 5º Esta RN entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2018)