Legislação

Resolução Normativa ANS/DC RN nº 272, de 20 de outubro de 2011

24/10/2011

Altera a Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e dá outras providências.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o inciso X do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do art. 1ºda Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o inciso I do § 3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em reunião realizada em 5 de outubro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN altera a RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e dá outras providências.

Art. 2º As alíneas “e”, “f”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 2º; o parágrafo único do artigo 3º; o artigo 18; e o § 1º do artigo 21, todos da Resolução Normativa nº 137, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º………………………………………………………………………………………………………

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II – …………………………………………………………………………………………………………..

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e) sócios da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;

f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;

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h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora ou mantenedora;

i)pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;

j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim; e

………………………………………………………………………………………………………..(NR)”

Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………

§ 1º A exigência prevista no caput não se aplica:

I – à entidade de autogestão que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestava serviços de assistência à saúde;

II – à entidade de autogestão definida no inciso I do artigo anterior; e

III – à entidade de autogestão que, além da operação de planos privados de assistência à saúde, exerce atividade caracterizada como ação de promoção à saúde, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998.”

“Art. 18. Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão deverá manter em sua posse cópia dos convênios de que tratam os artigos 13 e 15 desta Resolução para fins de comprovação à ANS, quando solicitado.

Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade de autogestão a verificação de elegibilidade dos seus patrocinadores nos moldes do artigo 12 desta Resolução Normativa.” (NR)

“Art. 21 …………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. É facultada a contratação de rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da operadora ou fora dos municípios onde a operadora mantém representações regionais.” (NR)

Art. 3º A RN nº 137, de 2006, passa a vigorar acrescida da alínea “k” no inciso II do artigo 2º; do § 2º no artigo 3º; e do parágrafo único no artigo 12, da seguinte forma:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

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II – …………………………………………………………………………………………………………..

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k) as pessoas previstas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “i”e “j” vinculadas ao instituidor desde que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão; ou”

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

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§ 2º A vedação da prestação de serviços prevista no caput não se aplica ao oferecimento da rede de prestação de serviços de saúde para contratação por entidades congêneres.”

“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………

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Parágrafo Único. Os instituidores e patrocinadores deverão guardar relação com o objeto do estatuto da entidade de autogestão, bem como deverão guardar correlação entre si, quanto ao seu ramo de atividade.

Art. 4º As cópias dos convênios de adesão de patrocinador e dos contratos de rede de prestação de serviços encaminhados à ANS até a data da publicação desta Resolução serão arquivadas.

Art. 5º A entidade de autogestão que, na data da publicação desta Resolução, já prestava serviços de assistência à saúde a beneficiários distintos dos grupos mencionados no inciso II do art. 2º da RN nº 137, de 2006, com redação dada por esta RN, poderá continuar a fazê-lo, sendo-lhe vedado o ingresso de novos beneficiários nesses planos, à exceção de novo cônjuge e filhos, passando a ser denominados planos bloqueados ou em extinção.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a entidade de autogestão à sanção administrativa cabível e à reclassificação de sua modalidade.”

Art. 6º O parágrafo único do artigo 43 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.43………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que descumprirem a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o artigo 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.” (NR)

Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 21 da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2011)