Dispõe sobre a contratação de seguro para planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c com os
art.14 do Regimento Interno e, com fundamento no art 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 17ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de março de 2015, resolveu:
Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar- EFPC deverá observar o disposto nesta Resolução na contratação de seguro para cobertura de riscos decorrentes de planos de benefícios de caráter previdenciário.
Art. 2° A EFPC poderá contratar seguro específico com sociedade seguradora autorizada a funcionar no Brasil, a fim de dar cobertura aos planos de benefícios de risco decorrente de:
- invalidez de participante;
- morte de participante ou assistido;
- sobrevivência do assistido; e
- desvios das hipóteses biométricas.
§ 1º Os riscos previstos nos incisos do caput poderão ter sua cobertura total ou parcial.
§ 2º A contratação prevista no caput dependerá da prévia realização de estudos técnicos pela EFPC,
ocasião em que demonstrará a viabilidade econômico-financeira e atuarial, e a aprovação pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O contrato de seguro deverá ser arquivado na EFPC, devendo ser disponibilizado aos participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores quando solicitado, ficando ele também à disposição do órgão de fiscalização.
Art. 3º A previsão para contratação de seguro deverá constar no regulamento e o seu detalhamento na nota técnica atuarial do plano de benefícios.
Art. 4° É vedada a celebração de contrato de seguro que preveja:
- o pagamento de valores diretamente a participante ou assistido;
- a transferência de participante ou assistido, ressalvado o disposto no § 2º do
art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001; e - transferência de reserva garantidora para o ente contratado.
Art. 5º O órgão de fiscalização poderá determinar a contratação de seguro previsto nesta Resolução, de forma parcial ou integral, a fim de assegurar os compromissos assumidos com os participantes e assistidos, observado o previsto no regulamento do plano de benefícios.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CGPC nº 10, de 30 de março de 2004.
CARLOS EDUARDO GABAS
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 13.04.2015)