Altera a Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2012, considerando o disposto nos arts. 3º , inciso III, 7º , 9º , caput, e 18, §§ 2º e 3º , da referida Lei Complementar, resolveu:
Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
§ 1º Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:
- tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da Tábua AT-2000 Suavizada em 10% (dez por cento), observado o disposto nos subitens 2.1 e 4.8 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006; e
- taxa máxima real de juros correspondente aos tetos estabelecidos no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006, reduzida em um ponto percentual, para cada um dos respectivos exercícios.
§ 2º Aplica-se o disposto nos incisos I e II aos processos submetidos à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc que tenham como base os exercícios de 2013 e seguintes.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
GARIBALDI ALVES FILHO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.01.2013)