Altera a Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e altera a Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 16ª Reunião, realizada no dia 19 de novembro de 2014, resolveu:
Art. 1º O inciso II do §1º do artigo 9º do (sic) Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II- taxa máxima de juros real anual correspondente ao teto estabelecido no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução nº 18, de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, para o respectivo plano de benefícios, reduzida em um ponto percentual.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
“Seção IV
Dos Ajustes de Precificação
Art. 11-A. Anteriormente à destinação, o valor do ajuste de precificação negativo será deduzido da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado.
§1ºO valor do ajuste de precificação mencionado no caput corresponde à diferença entre o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação atuarial, e o valor contábil desses títulos.
§2ºO ajuste de que trata o caput está restrito aos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento cujos prazos e montantes de recebimento de principal e juros sejam iguais ou inferiores aos prazos e montantes de pagamentos de benefícios que
tenham seu valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão.”
Art. 3º A Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar acrescida da Seção I no Capítulo I do Título IV com a seguinte redação:
“Seção I
Dos Ajustes de Precificação
Art. 28-A. O valor do ajuste de precificação, positivo ou negativo, será acrescido ou deduzido, respectivamente, para fins de equacionamento de déficit.
§1º O valor do ajuste de precificação mencionado no caput corresponde à diferença entre o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação
atuarial, e o valor contábil desses títulos.
§2º O ajuste de que trata o caput está restrito aos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento cujos prazos e montantes de recebimento de principal e juros sejam iguais ou inferiores aos prazos e montantes de pagamentos de benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão.”
Art. 4º O item IV do Anexo “B” da Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, de forma facultativa e a critério da EFPC, a partir dessa data, e de forma obrigatória, a partir de 1º
de janeiro de 2015.
GARIBALDI ALVES FILHO
ANEXO
“IV – DEMONSTRAÇÃO DO ATIVO LÍQUIDO POR PLANO DE BENEFÍCIOS
R$ mil
DESCRIÇÃO |
Exercício Atual |
Exercício Anterior |
Variação (%) |
1. Ativos Disponível Recebível Investimento Títulos Créditos Ações Fundos de Derivativos Investimentos Empréstimos Financiamentos Depósitos Judiciais/Recursais Outros Permanente 2. Operacional Contingencial 3. Fundos Fundos Fundos dos 4. |
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5. Ativo Provisões Superávit/Déficit Fundos |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DESCRIÇÃO |
Exercício Anual |
Exercício Anterior |
Variação (%) |
Apuração do Equilíbrio Técnico Ajustado a) Resultado Realizado a.1) Superávit Técnico Acumulado a.2) ( – ) Déficit Técnico Acumulado b) Ajuste de Precificação c) ( +/- ) Equilíbrio Técnico Ajustado = (a + b) |
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Observações:
1) As rubricas da Demonstração do Atívo Líquido por Plano de Benefícios com saldos nulos em ambos os períodos deverão ser suprimidas.
2) Os itens das Informações Complementares com saldos nulos em ambos os períodos deverão ser suprimidos.
3) O item “b” das Informações Complementares corresponde ao ajuste de precificação positivo ou negativo, entre o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação atuarial, e o valor contábil desses títulos, observada a legislação vigente.
4) Devem ser incluídas em notas explicativas informações sobre o controle e o acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto destes ajustes de precificação, contendo, no mínimo, a natureza,
quantidade e montante dos títulos por faixas de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste, posicionados na data de encerramento do exercício.”