Altera a Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14
e art. 17 do Regimento Interno e com fundamento no art 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 17 ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de março de 2015, resolveu:
Art. 1º Os arts. 7º e 11 da Resolução nº 12, de 17 de setembro de 2002, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Instituidor poderá requerer a adesão ou instituição de plano de benefícios em EFPC em funcionamento, comprovando que possui registro regular na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos e com número mínimo de cem associados.” (NR)
“Art. 11. O plano de benefícios instituído deverá ser oferecido a todos os associados do instituidor, sendo facultativa a sua adesão.
§ 1º O plano de benefícios poderá ser disponibilizado não só aos associados do instituidor, tal como definidos em sua estrutura jurídica própria, mas também aos seus membros, pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente aos instituidores.
§ 2º Serão considerados membros as pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente às
pessoas jurídicas associadas a instituidor.
§3º São considerados membros com vínculo direto:
- os gerentes;
- os diretores e conselheiros ocupantes de cargo eletivo; e
- outros dirigentes dos instituidores.
§ 4º São considerados membros com vínculo indireto:
- os sócios de pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta,
e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos; - os empregados das pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta
ou indireta, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos; - os empregados vinculados ao instituidor, e seus respectivos cônjuges e dependentes
econômicos; e - os cônjuges e dependentes econômicos dos membros com vínculo direto.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 13.04.2015)