Legislação

Resolução MPS/CNPC n° 14, de 24 de fevereiro de 2014

03/04/2014

Altera a Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o
art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 13ª Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2014, resolveu:

Art.1º Os arts. 28, 29 e 30 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário:

…………………………………………

§5º As provisões matemáticas de que tratam os incisos I e II referem-se às parcelas dos planos estruturadas sob a forma de benefício definido, independentemente da modalidade que o plano de benefícios esteja estruturado. (NR)

Art.29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção contributiva em relação às contribuições normais vigentes no período em que for apurado o resultado, estabelecendo-se os montantes de cobertura atribuíveis aos patrocinadores, de um lado, e aos participantes e assistidos, de outro, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.

§1º O equacionamento do resultado deficitário pelos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput deste artigo, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.

§2º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que for apurado o resultado deficitário, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a formação do resultado, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.

§3º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, o resultado deficitário poderá ser equacionado pelos patrocinadores, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que a opção
adotada não resulte em ônus adicionais ou prejuízos aos participantes. (NR)

CAPÍTULO III

Das Formas de Equacionamento do Déficit do Plano de Benefícios

Art.30. Observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador, o plano de equacionamento referido no art. 28 poderá contemplar, dentre outras, as seguintes formas, de maneira individual ou combinada:

…………………………..

III – redução do valor dos benefícios a conceder;

…………………………..

§2º A EFPC deverá comprovar, anualmente, se os resultados propostos no plano de equacionamento de déficit estão sendo efetivados, cabendo, em caso contrário, a adequação do referido plano de acordo com o disposto no § 2º do artigo 28.

§3º Registrado o equilíbrio atuarial do plano de benefícios antes do prazo estabelecido para equacionamento do déficit, deverá ser avaliada a necessidade de revisão do plano de custeio e de suspensão do plano para equacionamento do déficit com vistas à desoneração das partes quanto ao pagamento das contribuições futuras estabelecidas para essa finalidade, a partir do exercício subsequente.

§4º Na hipótese de retorno à EFPC dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser incorporados aos recursos garantidores do plano de benefícios, observando-se,
para a revisão do plano, os procedimentos previstos nesta Resolução.

§5º O plano para equacionamento de déficit técnico acumulado deverá ser aplicado a partir do exercício subsequente ao de sua aprovação, e o prazo para seu cumprimento poderá ser compatível com aquele previsto para a liquidação dos compromissos abrangidos pelo passivo atuarial do respectivo plano de
benefícios, observadas como parâmetro as regras dispostas nos itens 10 e 11 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006.” (NR)

………………………

Art.2º A Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passam (sic) a vigorar acrescida do art. 32-A:

“Art.32-A. Exclusivamente para o exercício de 2013, admitir-se-á, mediante decisão fundamentada
do Conselho Deliberativo da EFPC, seja observado o percentual de quinze por cento, em substituição àquele estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 28.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.04.2014)