Legislação

Resolução MPS/CNPC n° 12, de 19 de agosto de 2013

30/08/2013

Altera a Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 19ª Reunião Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2013, resolveu:
Art. 1º O item VII do Anexo “B” da Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – DEMONSTRAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Descrição Exercício Atual Exercício Anterior Variação (%)
Provisões Técnicas (1+2+3+4+5)
1. Provisões Matemáticas
1.1. Benefícios Concedidos
Contribuição Definida
Benefício Definido
1.2. Benefício a Conceder
Contribuição Definida
Saldo de Contas – parcela patrocinador(es)/instituidor(es)
Saldo de Contas – parcela participantes Benefício Definido
1.3. (-) Provisões Matemáticas a Constituir
(-) Serviço Passado
(-) Patrocinador(es)
(-) Participantes
(-) Déficit Equacionado
(-) Patrocinador(es)
(-) Participantes
(-) Assistidos
(+/-) Por Ajustes das Contribuições Extraordinárias
(+/-) Patrocinador(es)
(+/-) Participantes
(+/-) Assistidos
2. Equilíbrio Técnico
2.1. Resultados Realizados
Superávit Técnico Acumulado
Reserva de Contingência
Reserva para Revisão de Plano
(-) Déficit Técnico Acumulado
2.2. Resultados a Realizar
3. Fundos
3.1. Fundos Previdenciais
3.2. Fundos dos Investimento – Gestão Previdencial
4. Exigível Operacional
4.1. Gestão Previdencial
4.2. Investimentos – Gestão Previdencial
5. Exigível Contingencial
5.1 Gestão Previdencial
5.2 Investimentos – Gestão Previdencial
Observações:
  1. As rubricas com saldos nulos em ambos os períodos deverão ser suprimidas.
  2. Provisões Técnicas representam a totalidade dos compromissos dos planos de benefícios previdenciais administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
  3. Para o exercício de 2013, a coluna “Exercício Anterior” deverá ser preenchida com os dados relativos ao exercício 2012.” (NR)
Art. 2º A letra “f” do item 17 do Anexo “C” da Resolução nº 8, de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO C
……………………………………………
17. ………………………………………
……………………………………………
“f) Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios – DPT (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;” (NR)
…………………………………………..
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.08.2013)
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

RETIFICAÇÃO

 Na Resolução nº 12, de 19 de agosto de 2013, publicada no D.O.U nº 168, de 30/8/2013, Seção 1, página 28, onde se lê: “… em sua 19ª Reunião Ordinária …”, Leia-se: “… em sua 11ª Reunião Ordinária …”​