Dispõe sobre o instituto da portabilidade em planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar instituídos por patrocinadores.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 66ª Reunião, realizada no dia 27 de junho de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, e tendo em vista o caput do art. 14, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolve
Art. 1º Disciplinar o instituto da portabilidade em planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar instituídos por patrocinadores.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Resolução entende-se por:
- portabilidade: instituto que faculta ao participante, nos termos da lei, portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar;
- direito acumulado: reservas constituídas pelo participante ou a reserva matemática, o que lhe for mais favorável;
- reserva constituída pelo participante: valor acumulado das contribuições vertidas ao plano pelo participante, ajustado de acordo com o regulamento do plano de benefício, descontada a parcela do custeio administrativo, podendo, ainda, ser deduzida aquela inerente aos riscos já decorridos, quando forem de responsabilidade do participante;
- reserva do plano de benefícios originário vigente na data da formalização da opção pela portabilidade, e constituído com base nas contribuições do participante e do patrocinador, observadas as regras de capitalização mínima fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador;
- plano de benefícios originário: aquele do qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado;
- plano de benefícios receptor: aquele para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado;
- aporte inicial: valor a ser exigido quando da inscrição do participante no plano de benefícios receptor, nos termos da nota técnica atuarial e do regulamento.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS SOBRE A PORTABILIDADE
Seção I
Dos Requisitos para a Portabilidade
Art. 3º A portabilidade é direito do participante, vedada sua cessão sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito à portabilidade será exercido em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 4º A opção pela portabilidade somente poderá ser exercida:
- a pós a cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador;
- antes do participante implementar as condições estabelecidas para a elegibilidade ao benefício de prestação programada e continuada oferecido pelo plano; e
- após cumprido o prazo de carência estabelecido no regulamento do plano de benefícios originário, obedecido o disposto no art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo, não se aplica aos casos de elegibilidade a benefício de aposentadoria programada antecipada.
Art. 5º O regulamento do plano de benefícios deverá dispor sobre a carência ao direito à portabilidade, observados os requisitos a seguir:
- até cinco anos de vinculação do participante ao plano, nos planos de benefícios instituídos após 30 de maio de 2001;
- até dez anos de vinculação do participante ao plano, nos planos de benefícios instituídos até 30 de maio de 2001.
Parágrafo único. É vedado estabelecer prazo de carência para portabilidade de recursos portados a planos de benefícios.
Art. 6º Será facultado à entidade estabelecer no regulamento do plano de benefícios prazo adicional de carência, de até três anos, a contar de 30 de maio de 2001.
Seção II
Do Exercício do Direito e dos Procedimentos Administrativos
Art. 7º A entidade que opera o plano de benefícios originário fornecerá extrato ao participante, no prazo máximo de trinta dias contados da data de cessação do vínculo empregatício ou da data da cessação das contribuições ao plano de benefícios, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado, contendo:
I – valor do direito acumulado, apresentando, no mínimo:
a) valor da reserva constituída pelo participante;
b) valor da reserva matemática.
II – indicação dos critérios e índice que serão utilizados para atualização dos valores objeto de portabilidade, que não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos pelo órgão fiscalizador;
III – valor do resgate, bruto e líquido de tributos;
IV – data de elegibilidade ao benefício proporcional diferido;
V – valor do benefício proporcional diferido, para os planos estruturados na modalidade de benefício definido;
VI – valor do benefício proporcional diferido estimado com base na reserva matemática, para os planos estruturados na modalidade de contribuição definida e para planos de benefícios estruturados em modalidade que contemple características de benefício definido e contribuição definida;
VII – valor da contribuição que o participante verteria em substituição à do patrocinador e taxa de administração que passaria a pagar, caso venha a optar pela manutenção de sua inscrição no plano de benefícios; e
VIII – saldo de eventuais dívidas do participante junto à entidade.
§1º No caso do participante que tenha optado pela manutenção da sua contribuição e a do patrocinador, o extrato deverá ser expedido no prazo de trinta dias, contados da data do requerimento do participante.
§2º Os valores referidos nos incisos deste artigo devem ser apurados na data da cessação do vínculo empregatício ou no caso do §1º, da data da cessação das contribuições ao plano de benefícios.
Art. 8º Após o recebimento do extrato referido no Art. 7º desta Resolução, o participante terá o prazo máximo de sessenta dias para formalizar sua opção por um dos institutos a que se refere o art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 2001, mediante o protocolo de Termo de Opção, observadas as regras estabelecidas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo único – A opção do participante pelo benefício proporcional diferido ou pela manutenção da sua contribuição e a do patrocinador não impede o posterior exercício da portabilidade e dos demais institutos previstos na lei.
Art. 9º A entidade que opera o plano de benefícios originário encaminhará Termo de Portabilidade, devidamente preenchido, à entidade que opera o plano de benefícios receptor, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do protocolo do Termo de Opção.
Parágrafo único. O Termo de Portabilidade conterá, obrigatoriamente:
- a identificação e anuência do participante;
- a identificação da entidade que opera o plano de benefícios originário, com a assinatura do seu representante legal;
- a identificação da entidade que opera o plano de benefícios receptor;
- a identificação dos planos de benefícios originário e receptor;
- o valor a ser portado constante do extrato, discriminadas as parcelas constituídas por contribuições do participante e por contribuições do patrocinador;
- indicação dos critérios e índice que serão utilizados para sua atualização até o último dia útil anterior ao da efetiva transferência dos recursos; e
- prazo para transferência dos recursos entre as Entidades que operam os planos de benefícios originário e receptor.
Art.10. As entidades fechadas de previdência complementar não podem se recusar a receber valores portados de participante que tenha vínculo empregatício com patrocinador do plano de benefício receptor, exceto na hipótese do participante não integralizar o valor do aporte inicial .
CAPÍTULO III
DOS VALORES A SEREM PORTADOS
Seção I
Bases Técnicas Referenciais
Art. 11. Os critérios para o cálculo da reserva matemática para fins de portabilidade serão definidos pelo órgão fiscalizador.
Art. 12. A entidade fechada de previdência complementar que opera o plano de benefícios receptor indicado em Termo de Portabilidade observará o seguinte:
- no plano de benefício definido, os recursos financeiros serão utilizados para pagamento do aporte inicial calculado nos termos da nota técnica atuarial;
- no plano de contribuição definida, os recursos financeiros portados serão transformados em quotas, pelo valor vigente na data da efetiva disponibilidade para a entidade que opera o plano de benefícios receptor; e
- no plano de benefícios estruturado em modalidade que contemple características de benefício definido e de contribuição definida, os recursos financeiros portados serão utilizados na forma dos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo, quando o valor portado for superior ao aporte inicial calculado no plano de benefícios receptor, os recursos serão utilizados, preferencialmente, para abater contribuições mensais futuras a serem recolhidas pelo participante ou gerar um beneficio adicional.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 13. É vedado que os recursos financeiros transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Art. 14. Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro no dia útil subseqüente ao do encaminhamento do Termo de Portabilidade.
Art. 15. O órgão fiscalizador poderá autorizar, em casos excepcionais, devidamente justificados, que os recursos objeto de portabilidade sejam transferidos parceladamente.
Seção III
Da Fiscalização e Contabilização
Art. 16. As entidades fechadas de previdência complementar deverão disponibilizar ao órgão fiscalizador, quando solicitada, toda a documentação envolvida no processo de portabilidade.
Art. 17. As entidades manterão registro segregando o valor portado daquele constituído no plano de benefícios receptor, mantendo controle, em ambos os casos, das parcelas constituídas por participante e por patrocinador, ou patrocinadores, discriminadamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar terão o prazo até 31 de julho de 2003 para adaptar seus planos de benefícios ao disposto nesta Resolução.
Art. 19. O órgão fiscalizador fica autorizado a adotar medidas e formalizar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN
Presidente do Conselho
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.06.2002)