Altera o item 4 do anexo C – Modelos e Instruções de Preenchimento das Demonstrações Contábeis, o item 16 das Normas Gerais e subitem 1.2.4.2.01.01, alínea “b”, das Normas Específicas do Anexo E – Normas de Procedimentos Contábeis, da Resolução no 5, de 30 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto no 4.678, de 24 de abril de 2003, torna público que o Conselho em sua 107ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de junho de 2008, resolveu:
Art. 1º Alterar o item 4 do anexo C – Modelos e Instruções de Preenchimento das Demonstrações Contábeis da Resolução no 5, de 30 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. BALANCETES MENSAIS:
A elaboração deverá ser procedida com base nos saldos contábeis existentes ao final de cada mês, por Plano de Benefícios, Operações Comuns, Operações Administrativas e Consolidado, identificando ainda o saldo final do mês anterior e a movimentação mensal das contas, de acordo com a Planificação Contábil Padrão.
O encaminhamento à Secretaria de Previdência Complementar – SPC será efetuado por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social – MPS.” (NR)
Art. 2º Alterar o item 16 das Normas Gerais do Anexo E – Normas de Procedimentos Contábeis da Resolução no 5, de 2002, com a alteração do art. 12 da Resolução CGPC no 23, de 6 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“16. O estabelecimento do prazo de envio dos balancetes mensais dos planos de benefícios, das operações comuns, das operações administrativas e do consolidado, será definido pela SPC.” (NR)
Art. 3º Alterar a alínea “b” do subitem 1.2.4.2.01.01 – Mercado de Ações – À Vista, do título 1.2.4.2 – Renda Variável, do item V – Normas Específicas, do Anexo E – Normas e Procedimentos Contábeis, da Resolução no 5, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) neste mercado as ações serão contabilizadas pelo custo de aquisição, acrescido das despesas de corretagens e outras taxas incidentes, devendo ser avaliadas pelo valor de mercado, considerando-se a cotação de fechamento do mercado do último dia do mês em que a ação tenha sido negociada na Bolsa de Valores;” (NR)
Art. 4º Fica a SPC autorizada a baixar as normas e instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto no artigo 2o desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo para envio dos balancetes contábeis referentes ao mês de maio de 2008, por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do MPS será, excepcionalmente, até o dia 15 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.07.2008)