Dispõe sobre operações de compra ou venda de títulos e valores mobiliários do segmento de renda fixa dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2006 e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5° e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1° do Decreto n° 4.678, de 24 de abril de 2003, considerando o disposto no inciso III, IV e VI do art. 3° da citada Lei Complementar, resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, nas operações de compra ou venda de títulos e valores mobiliários do segmento de renda fixa dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º, realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento exclusivos, as EFPC devem observar, ou determinar que sejam observados, critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes secundárias.
Parágrafo único. A metodologia adotada deve assegurar, no mínimo, que os preços apurados, são consistentes com os preços de mercado vigentes no momento da operação.
Art. 3º A EFPC deve guardar registro do valor e volume efetivamente negociado, bem como das ofertas recebidas e efetuadas, inclusive as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo referencial de preços dos títulos ou valores mobiliários negociados, conforme disposto no art. 2º.
Art. 4º Sempre que o preço efetivamente negociado, em operações de compra, for superior, ou em operações de venda, for inferior ao valor de mercado ou intervalo referencial de preços de que trata o art. 2º, a EFPC deverá elaborar, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a negociação do referido título ou valor mobiliário, relatório circunstanciado que deverá conter:
a) a demonstração da discrepância dos preços ou taxas praticadas;
b) a indicação da instituição, do sistema eletrônico ou das fontes secundárias que serviram de base para obtenção do valor de mercado ou intervalo referencial de preços;
c) a identificação dos intermediários da operação;
d) a justificativa técnica para a efetivação da operação.
§ 1º O relatório mencionado no caput deve ser subscrito pelo dirigente de que trata o § 5º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001, e encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Fiscal da EFPC.
§ 2º O Conselho Fiscal, por ocasião da elaboração do relatório semestral de controles internos, deverá manifestar-se sobre os relatórios de que trata o caput.
Art. 5º Em relação às operações de compra ou venda de títulos e valores mobiliários do segmento de renda fixa realizadas pela EFPC por meio de plataformas eletrônicas de negociação administradas por entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, fica dispensada a elaboração do relatório mencionado no art. 4º.
Art. 6º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a expedir instruções complementares que eventualmente se fizerem necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução, bem como disciplinar a prestação de outras informações de investimentos dos planos de benefícios operados pelas EFPC.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
NELSON MACHADO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.09.2006)