Altera o art. 10 da Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, que regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2006, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1° O art. 10 da Resolução CGPC n.º 12, de 17 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O plano de benefícios deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida.
§1° O plano de benefícios será custeado pelo participante, podendo, também, receber aportes de terceiros.
§2º O benefício de renda programada deverá ser pago pela EFPC, mensalmente, por prazo determinado ou ser equivalente a um percentual do saldo de conta.
§3º O plano de benefícios não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade.
§4° Adicionalmente ao disposto no §1º, os empregadores ou instituidores poderão, respectivamente em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios de que trata esta Resolução, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, condicionada à prévia celebração de instrumento contratual específico.”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.09.2006)