Altera a Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio em planos de entidade fechada de previdência complementar, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2006, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º A Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Ao participante que não esteja em gozo de benefício é facultada a opção pela portabilidade na ocorrência simultânea das seguintes situações:
“Art. 21. O regulamento do plano de benefícios, operado por entidade fechada de previdência complementar, deverá facultar o resgate de recursos, oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
Parágrafo único. É vedado o resgate de recursos, oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.” (NR)
“Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.
§1º Em relação a cada uma das contribuições efetuadas por pessoas jurídicas ao plano de benefícios de que trata o caput, somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência de dezoito meses, contado da data do respectivo aporte.
§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º, em relação às contribuições efetuadas pelo empregador, poderão ser estabelecidas condições adicionais no instrumento contratual de que trata a Resolução MPS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2003, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios.” (NR)
“Art. 24. O resgate não será permitido caso o participante esteja em gozo de benefício”.
“Art. 25. O regulamento do plano de benefício deverá prever o pagamento do resgate em quota única ou, por opção exclusiva do participante, em até doze parcelas mensais e consecutivas.
§1º Observado o disposto no caput, o regulamento do plano de benefícios poderá prever outras formas de parcelamento ou diferimento do resgate, observado o prazo máximo de parcelamento de sessenta prestações mensais e consecutivas.
§2º Quando do pagamento parcelado ou diferido do resgate, o regulamento do plano de benefícios deverá esclarecer o critério de reajuste das parcelas vincendas.
§3º Independentemente da forma ou prazo de parcelamento ou diferimento do resgate, aplica-se o disposto no art. 20 desta Resolução, à exceção do compromisso da entidade fechada de previdência complementar de pagar as parcelas vincendas do resgate. (NR)
Art. 2º O requerimento de alteração de regulamento de plano de benefício de caráter previdenciário, que vise sua adaptação ao disposto na presente Resolução, não poderá tratar de outras matérias, devendo ser apresentado no prazo regulamentado pela Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Fica revogado o §2º do art. 14 da Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003.
NELSON MACHADO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.09.2006)