Altera o item IV, 43, do Anexo “E” da Resolução MPAS/CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, que trata da substituição e da recontratação do auditor independente pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de Março de 2006, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Alterar o item IV, 43, do Anexo “E” da Resolução MPAS/CGPC nº 05, de 30 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“43. ———————————————————————————————-
a) substituição do auditor independente contratado após, no máximo, 5 (cinco) exercícios sociais auditados, contados a partir da vigência desta resolução;
b) a recontratação do auditor independente somente poderá ser efetuada após decorridos 3 (três) exercícios sociais completos, desde a sua substituição;
c) sem prejuízo das demais disposições específicas, os dirigentes da entidade fechada de previdência complementar deverão zelar para que, em caso de contratação de auditor independente que preste serviços às suas patrocinadoras, sejam evitadas as situações de conflito de interesse.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Presidente do Conselho
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.03.2006)