O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 68ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, e tendo em vista o disposto no caput do art. 14, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º Disciplinar o instituto do Benefício Proporcional Diferido, em plano de benefícios operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Resolução entende-se por:
- Benefício Proporcional Diferido – BPD: o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor e antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado, optar por receber, em tempo futuro, benefício de renda programada, calculado de acordo com as normas do plano de benefícios;
- Benefício decorrente da opção pelo BPD: renda mensal programada a ser paga ao participante pela EFPC, de acordo com as regras previstas no regulamento do plano de benefícios.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O BPD
Seção I
Dos Requisitos para a opção pelo BPD
Art. 3º É facultado ao participante de plano de benefícios operado por EFPC optar pelo BPD na ocorrência simultânea das seguintes situações:
- cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor;
- antes do participante cumprir os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno;
- cumprimento da carência de até cinco anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.
§ 1º A opção pelo BPD implicará a suspensão do recolhimento das contribuições normais para o plano de benefícios, excetuadas aquelas que eram devidas até o momento da opção, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 2º O regulamento do plano de benefícios poderá prever que o participante que não recolha as contribuições extraordinárias tenha reduzido o montante que lhe seria devido.
§ 3º O regulamento do plano de benefícios deverá estabelecer a forma de custeio das despesas administrativas pelo participante que tenha optado pelo BPD.
Art. 4º A opção pelo BPD implicará o pagamento de benefício de renda programada ao participante quando preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos no plano de benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios decorrentes de invalidez e morte no período de diferimento serão aqueles estabelecidos no regulamento do plano de benefícios.
Art. 5º As condições a serem cumpridas pelo participante para a percepção do benefício de que trata esta Resolução devem estar expressas no regulamento do plano de benefícios, não podendo ser distintas das condições de elegibilidade ao benefício pleno programado, à exceção do tempo de contribuição ao plano de benefícios ou tempo de serviço no patrocinador.
Art. 6º A opção do participante pelo BPD não impede a posterior portabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de portabilidade na forma prevista no caput, os recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado a serem portados para o plano receptor serão equivalentes àqueles apurados para o BPD, na data de sua opção, atualizados na forma prevista no regulamento do plano originário, deduzidas as despesas administrativas incorridas no período.
Seção II
Das Normas para Apuração do Benefício
Art. 7º Na data da opção pelo BPD, será apurado o montante que servirá de base para a fixação do valor do benefício, de acordo com as regras do regulamento do plano de benefícios, tendo como base o valor da reserva matemática constituída, conforme a nota técnica atuarial do plano.
Parágrafo único. Para plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, o valor do beneficio será apurado com base na reserva constituída para a concessão do benefício pleno de renda mensal programada.
Art. 8º O regulamento do plano de benefícios também deverá dispor sobre a metodologia de cálculo do benefício decorrente da opção pelo BPD, a atualização de valores, o equacionamento do déficit técnico, as despesas administrativas e os benefícios cobertos durante a fase de diferimento.
Art. 9º O montante apurado conforme o artigo 7º desta Resolução não poderá ser inferior ao total das reservas constituídas pelo participante no plano, descontadas as parcelas referentes ao custeio administrativo e ao benefício de risco, atualizadas conforme previsto no regulamento do plano de benefícios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Nos planos de benefícios instituídos antes da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, que já contemplem o BPD, ainda que sob outra denominação, serão preservadas as condições vigentes até aquela data, para os participantes neles inscritos.
Art. 11. A EFPC poderá permitir, mediante a utilização de critérios uniformes e não discriminatórios, ao participante que tenha optado, até a data da publicação desta Resolução, pelo instituto de que trata o inciso IV do art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 2001, e uma vez comprovada a cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, suspender as contribuições ao plano de benefícios, até que lhe seja permitida, na forma do regulamento do plano, manifestar sua opção pelo BPD.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o montante que servirá de base para a fixação do benefício decorrente da opção pelo BPD será apurado em relação ao valor da reserva matemática constituída até a data da suspensão das contribuições ao plano de benefícios.
Art. 12. As EFPC terão o prazo de até 31 de julho de 2003 para adaptar os regulamentos de seus planos de benefícios ao disposto nesta Resolução.
Art. 13. O órgão fiscalizador fica autorizado a adotar medidas e formalizar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN
Presidente do Conselho
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 02.10.2002)