Legislação

Resolução MPS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002

17/09/2002

Regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor.

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 9ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2002, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 31 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e art. 4º do Decreto nº 4.206, de 23 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Regulamentar a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC e plano de benefícios constituídos por Instituidor.

CAPÍTULO I

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 2º Considera-se Instituidor a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, que oferecer plano de benefícios previdenciários aos seus associados.

Parágrafo único. Poderão ser Instituidores:

  1. os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
  2. os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações;
  3. as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
  4. as associações profissionais, legalmente constituídas;
  5. outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pelo órgão fiscalizador.

Art. 3º O Instituidor poderá constituir uma EFPC, ou instituir plano de benefícios de caráter previdenciário em outra EFPC, à exceção daquelas patrocinadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas controladas direta ou indiretamente e outras entidades públicas.

§ 1º O estatuto da EFPC deverá prever a possibilidade de adesão de Instituidor a plano de benefícios.

§ 2º Quando se tratar de EFPC constituída por patrocinador, além do atendimento ao disposto no § 1°, será obrigatória a aprovação, pelo patrocinador ou patrocinadores, da instituição de plano de benefícios por Instituidor.

§ 3º A gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões dos planos constituídos por Instituidor deverá ser contratada com instituição que administre recursos de terceiros, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou outro órgão competente.

§ 4º O patrimônio dos planos de benefícios constituídos por Instituidor deverá, obrigatoriamente, estar segregado dos patrimônios do Instituidor e do gestor mencionado no § 3º.

Seção II

Da Autorização para a Constituição de EFPC por Instituidor

Art. 4º O Instituidor que requerer a constituição de EFPC deverá comprovar que:

  1. congrega, no mínimo, mil associados ou membros de categoria ou classe profissional, em seu âmbito de atuação;
  2.  possui registro regular, na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos.

Art. 5º O requerimento de autorização para constituição da EFPC de que trata esta Resolução será instruído com os seguintes documentos:

I – Relativamente ao Instituidor:

a)ato de constituição, devidamente registrado;

b)lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;

c)estatuto social, com a identificação da base territorial;

d)declaração do número de associados.

II – Relativamente à EFPC:

a) os documentos e procedimentos previstos na Instrução Normativa/SPC n° 27, de 21 de maio de 2001, ou outro ato normativo que vier a substituí-la;

b) plano de custeio para cobertura das despesas administrativas do plano de benefícios, para o primeiro ano de funcionamento da EFPC.

Art. 6º Concedida a autorização para constituição da EFPC, esta terá o prazo de até cento e oitenta dias para comprovar, junto ao órgão fiscalizador, o seu efetivo funcionamento, sob pena de cancelamento da autorização concedida.

§ 1º A autorização referida no caput poderá ser prorrogada, uma única vez e por igual período, a critério do órgão fiscalizador.

§ 2º O funcionamento da EFPC dar-se-á com o início da arrecadação das contribuições, após atingido o número mínimo de quinhentos participantes no plano de benefícios instituído, desde que o custeio administrativo seja limitado a quinze por cento das contribuições ao programa previdencial.

Seção III

Da Instituição de Plano de Benefícios em EFPC

Art. 7º O Instituidor poderá requerer a instituição de plano de benefícios em EFPC em funcionamento, comprovando perante esta que possui registro regular na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos e com número mínimo de cem associados.

Art. 8º O requerimento de aprovação do plano de benefícios a ser encaminhado ao órgão fiscalizador pela EFPC deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Relativamente ao Instituidor:

a) ato de constituição, devidamente registrado;

b) lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;

c) estatuto social, com a identificação da base territorial;

d) declaração do número de associados.

II – Relativamente à EFPC, os documentos e procedimentos previstos na Instrução Normativa/SPC nº 27, de 21 de maio de 2001, ou outro ato normativo que vier a substituí-la.

Seção IV

Da Formalização da Condição de Instituidor

Art. 9º A formalização da condição de Instituidor de um plano de benefícios dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o Instituidor e a EFPC, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado, a que pretenda aderir, mediante autorização do órgão fiscalizador.

CAPÍTULO II

Seção I

Do Plano de Benefícios

Art. 10. O plano de benefícios deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida e manterá esta característica durante a fase de percepção de renda.

§ 1º O plano de benefícios será custeado, exclusivamente, pelo participante.

§ 2º O benefício de renda programada deverá ser pago pela EFPC, mensalmente, por prazo determinado ou ser equivalente a um percentual do saldo de conta.

§ 3º O plano de benefícios não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade nas fases de capitalização e percepção de benefício.

Art. 11. O plano de benefícios instituído deverá ser oferecido a todos os associados e membros do Instituidor, sendo facultativa a sua adesão.

Art. 12. O plano de benefícios instituído manterá contas individualizadas, em nome de cada participante, com valores registrados em moeda corrente nacional e representados por quantidade de quotas relativas ao patrimônio do plano.

CAPÍTULO III

Seção I

Das Disposições Finais

Art. 13. A EFPC que administre plano de benefícios de Instituidor poderá celebrar convênio para débito das contribuições devidas ao plano de benefícios.

§ 1º O débito só poderá ser realizado mediante autorização expressa do participante.

§ 2º O convênio mencionado no caput, quando firmado com o empregador, deverá prever que no demonstrativo de pagamento do participante conste que o débito destinar-se-á à contribuição para o plano de benefícios em EFPC.

Art. 14 O órgão fiscalizador fica autorizado a adotar medidas e formalizar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN

Presidente do Conselho

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.09.2002)