Altera os arts. 6º e 7º da Resolução CGPC n.º 12, de 17 de setembro de 2002, que regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 79ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2004, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Os artigos 6º e 7º da Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º…………………………………………………………………………………………………..
§3º A Secretaria de Previdência Complementar poderá, excepcionalmente, autorizar o início do funcionamento da EFPC sem que se tenha atingido o número mínimo de participantes de que trata o § 2º deste artigo, desde que atestada a viabilidade econômico-financeira da EFPC por ocasião da análise do requerimento por esta encaminhada” . (NR)
“Art. 7º O Instituidor poderá requerer a adesão ou instituição de plano de benefícios em EFPC em funcionamento, comprovando perante esta que possui registro regular na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos e com número mínimo de cinqüenta associados”.(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AMIR LANDO
Presidente do Conselho
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.05.2004)