Legislação

Resolução MPS/CGPC nº 11, de 21 de agosto de 2002

21/08/2002

Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 67ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de agosto de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolve

Art. 1º Estabelecer parâmetros técnico-atuariais, conforme anexo, a serem utilizados na estruturação do plano de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, com fins específicos de assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o item 39 das Normas Reguladoras do Funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Privada de que trata a Resolução CPC n.º 01, de 09 de outubro de 1978.

JOSÉ CECHIN

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO

Bases Técnicas

1.As hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras devem estar adequadas às características da massa de participantes e ao regulamento do plano de benefícios.

1.1.As hipóteses de evolução de massa devem estar condicionadas ao posicionamento formal do patrocinador sobre as previsões de entrada e de saída de participantes ao longo dos exercícios seguintes.

2. A tábua biométrica utilizada para projeção da longevidade do participante em gozo de benefício de aposentadoria programada e continuada e do beneficiário deste será aquela em que a expectativa de vida completa, seja igual ou superior, no mínimo, àquela resultante da aplicação da tábua AT-49.

2.1.No plano de benefícios em que é utilizada tábua biométrica segregada por sexo, o critério definido neste item deverá basear-se na média da expectativa de vida completa ponderada entre homens e mulheres.

2.2. Caso a tábua biométrica adotada seja resultante de agravamentos ou desagravamentos, estes deverão ser uniformes ao longo das idades.

2.3.No plano de benefícios com mais de 10 (dez) anos de existência, será facultada à EFPC a adoção de tábua biométrica que gere expectativas de vida inferiores às dispostas no item 2 , desde que se comprovada por meio de relatório atuarial a sua aderência à base cadastral do plano de benefício dos dez últimos anos. Caso o plano tenha menos de dez anos de existência deverá ser observado o disposto no item 2.

2.4.Deverá ser encaminhado ao órgão fiscalizador, juntamente com a avaliação atuarial de 2002, forma de adequação do plano de benefícios ao disposto no item 2, quando for o caso, observando-se, quanto aos prazos, o disposto nos itens 10, 11 e 12, desta Resolução, podendo, excepcionalmente, ser autorizado, pelo órgão fiscalizador, a dilatação dos referidos prazos de adequação.

3.A utilização na avaliação do plano de benefícios da hipótese de rotatividade média superior a 5% ao ano deverá ser justificada junto ao órgão fiscalizador, mediante declaração do patrocinador e da EFPC.

4. A taxa máxima real de juros admitida nas projeções atuariais do plano de benefícios é de 6% (seis por cento) ao ano ou a sua equivalência mensal.

5. Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:

I – Capitalização – nas suas diversas modalidades, sendo obrigatório para o financiamento dos benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas, e facultativo para os demais, na forma de renda ou pagamento único;

I.1 – Para o plano de benefícios em extinção, o método de financiamento dos encargos não poderá considerar hipótese de geração futura ou de novas admissões para a manutenção do custeio. Deverá ser apresentada, quando for o caso, na avaliação atuarial anual a evolução das taxas de contribuição do plano em extinção.

II – Repartição de capitais de cobertura – para benefícios pagáveis por invalidez, inclusive sua reversão por em pensão por morte, antes do benefício programado e continuado, por doença ou de reclusão, cuja concessão seja estruturada na forma de renda;

III – Repartição simples – para benefícios pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou por reclusão, todos na forma de pagamento único.

III.1 – Será admitida a adoção do regime financeiro de repartição simples para benefícios cujo evento gerador seja a doença ou a reclusão, onde a concessão seja sob a forma de renda temporária de até cinco anos.

Financiamento do Plano de Benefícios

6. No plano nos quais os benefícios programados sejam estruturados na modalidade de benefício definido, tanto na fase de capitalização, quanto na de recebimento de benefício, o método de financiamento mínimo dos encargos atuariais para garantir o pagamento dos benefícios do plano estruturados no Regime Financeiro de Capitalização será o de crédito unitário.

6.1 – Para planos em extinção deverá ser adotado, como Regime Financeiro de Capitalização, o método agregado ou aquele que vinha sendo adotado antes da extinção do plano.

6.2 – Deverá ser encaminhado ao órgão fiscalizador, juntamente com a avaliação atuarial do exercício subsequente ao da vigência desta Resolução, forma de adequação do plano de benefícios ao disposto no item 6, quando for o caso, observando-se, quanto aos prazos, o disposto nos itens 10, 11 e 12, desta Resolução.

6.3 – Não será necessária adequação decorrente da aplicação do disposto no item 6, caso seja comprovado, em nota técnica atuarial, que o fluxo projetado de contribuições preservará o equilíbrio e solvência do plano constituindo a reserva matemática necessária até o momento da entrada em gozo do benefício programado.

7.No plano de benefícios, oferecido por patrocinador, o critério de custeio poderá prever a separação dos custos correspondentes ao período anterior à implantação do plano, denominado serviço passado, e o período posterior à implantação do plano, denominado serviço futuro.

8.No plano de benefícios nos quais os benefícios programados sejam estruturados na modalidade de contribuição definida na fase de capitalização, parte das contribuições do plano oriundas do patrocinador poderão ser levadas à formação de um fundo coletivo, desde que previsto no regulamento e comprovada a manutenção da solvência do plano.

Custeio

9.O plano de benefícios deverá prever o custeio do benefício por meio de contribuições de patrocinadores ou participantes, inclusive assistidos, ou de todos, cujo critério deverá ser definido no regulamento, na nota técnica atuarial e nas avaliações atuariais.

9.1.Para plano de benefícios instituído na modalidade de contribuição definida, na fase de capitalização, as contribuições correspondentes aos aportes efetuados pelo patrocinador poderão ser tratadas de forma individualizada ou coletiva. No caso de serem tratados de forma coletiva, deverão estar previstos no regulamento e ser comprovada, em nota técnica atuarial, a manutenção da solvência atuarial e liquidez do plano de benefícios.

9.2.Entende-se por avaliação atuarial, o estudo técnico desenvolvido por atuário, que deverá ter registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária. Este estudo terá por base a massa de participantes, de assistidos e de beneficiários, admitidas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, e será realizado com o objetivo principal de dimensionar os compromissos do plano de benefícios e estabelecer o plano de custeio de forma a manter o equilíbrio e a solvência atuarial, bem como o montante das reservas matemáticas e fundos previdenciais.

9.3.Deverá ser discriminada nas avaliações atuariais, a destinação das contribuições para o plano de benefícios.

10.O prazo máximo para amortização de parcela de reserva matemática de benefícios a conceder não coberta pela contribuição normal, equivalerá ao somatório do produto de cada tempo de serviço futuro pela projeção do valor do benefício programado dos participantes ativos, sendo este valor dividido pelo somatório do valor do benefício programado dos participantes ativos, de tal forma que este encargo esteja totalmente integralizado quando da concessão do benefício.

10.1.Para fins do disposto no item 10, o tempo de serviço futuro corresponderá à diferença entre a idade em que o participante tiver cumprido todos os requisitos para recebimento do benefício programado e continuado pleno e a idade na data da avaliação atuarial.

11.O prazo máximo para amortização de parcela não coberta de reserva matemática de benefícios concedidos eqüivalerá ao somatório do produto do valor do benefício pela expectativa de vida média do aposentado, sem considerar sua reversão em pensão, sendo o resultado dividido pelo somatório do valor do benefício.

11.1. Na ocorrência de insuficiência mencionada no item 11, a parcela que couber ao patrocinador deverá ser objeto de contrato com garantias. O referido instrumento deverá ser encaminhado ao órgão fiscalizador, juntamente com os fluxos anuais de receitas, despesa e ativo líquido, este segregado em integralizado e a integralizar, pelo período de pagamento de todas as parcelas deste contrato, para aprovação.

11.2. É facultada a inserção no contrato referido no item 11.1, de cláusula sobre a revisão anual do saldo devedor em função das perdas e ganhos, observados nas avaliações atuariais anuais, nas proporções definidas no rateio da insuficiência, entre participantes e patrocinadores, conforme o caso.

11.3. Deverá constar na avaliação atuarial a parcela de insuficiência de cobertura de responsabilidade do participante assistido, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

12.Excetua-se do disposto nos itens 10 e 11, o plano de benefícios em manutenção no qual o prazo para a amortização das insuficiências de cobertura tenha sido aprovado pelo órgão fiscalizador, anteriormente à publicação desta Resolução. Neste caso, deverão ser encaminhados para este órgão, juntamente com avaliações atuariais anuais, os fluxos anuais de receitas, despesas e ativo líquido pelo período de pagamento.

13. As disposições desta resolução aplicar-se-ão aos instituidores na forma que dispuser as normas específicas a serem definidas pelo CGPC.

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.08.2002)