Autoriza, nas condições que especifica, a contratação de seguro quanto aos riscos atuariais decorrentes da concessão de benefícios devidos em razão de invalidez e morte de participantes ou assistidos dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 78ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de março de 2004, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar poderão contratar, junto a sociedade seguradora autorizada a funcionar no País, seguro específico para cobertura de riscos atuariais decorrentes da concessão de benefício devido em razão de invalidez ou morte de participantes ou assistidos dos planos de benefícios que operam, de modo a assegurar sua solvência e equilíbrio.
Parágrafo único. É vedada a contratação do seguro referido no caput relativamente a:
- participantes de planos cuja modelagem na fase de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno programado seja de benefício definido; e
- assistidos de planos cuja modelagem na fase de percepção do benefício pleno programado seja de benefício definido.
Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º deverá estar prevista na nota técnica atuarial e no regulamento do plano de benefícios e se sujeitará às condições neste estabelecidas para a concessão de benefício devido em razão de invalidez ou morte de participantes ou assistidos.
Art. 3º É vedada a celebração de contrato com cláusula que preveja o pagamento de valores pela sociedade seguradora diretamente aos participantes ou assistidos do plano de benefícios operado pela entidade fechada de previdência complementar, ou que preveja a transferência de participantes ou reservas garantidoras do plano de benefícios, operado pela entidade fechada de previdência complementar, para a sociedade seguradora.
Art. 4º A Secretaria de Previdência Complementar poderá exigir, para a concessão dos benefícios devidos em razão de invalidez ou morte de participante, quando da análise dos planos de benefícios submetidos à sua aprovação, a contratação do seguro de que trata esta Resolução, de forma parcial ou integral.
Art. 5º A cópia do contrato a que se refere o artigo 1º será enviada à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da sua celebração, para fins de registro e fiscalização quanto à sua adequação, teor e execução.
Parágrafo único. A exigência do registro perante a Secretaria de Previdência Complementar não suspende ou condiciona a vigência ou eficácia do contrato de que trata o caput.
Art. 6º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AMIR LANDO
Presidente do Conselho
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.03.2004)