Legislação

Resolução MPS/CGPC 7, de 04 de dezembro de 2003

04/12/2003

Regulamenta o § 2º do artigo 1º e os artigos 7º , 8º e 60 do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003 e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 76º Reunião Ordinária, realizada no dia 4 de dezembro de 2003 e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o artigo 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003 resolve:

Art.1º Regulamentar o § 2º do artigo 1º e os artigos 7º , 8º e 60 do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003 e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

Art.2º A entidade fechada de previdência complementar deve adotar, para o planejamento da política de investimentos dos recursos do plano de benefícios por ela administrado, conforme estabelecido na Seção II, Capítulo I do Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.121, de 2003, um horizonte de, no mínimo, sessenta meses, com revisões anuais.

Art.3º As informações referentes à política de investimentos dos recursos do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, e as informações referentes às revisões da política, conforme § 1º do art. 7º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.121, de 2003, deverão, no prazo máximo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas para a Secretaria de Previdência Complementar, utilizando-se o modelo constante no Anexo I desta Resolução.

Art.4º A entidade fechada de previdência complementar formulará sua política de investimentos levando em consideração o grau de maturidade, o montante dos recursos garantidores das reservas técnicas e o modelo de gestão dos recursos do seu plano de benefícios.

Art.5º As informações referentes à política de investimentos dos recursos dos planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar, e as informações referentes às revisões da política, deverão, no prazo máximo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas para seus participantes e assistidos, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução, que estará disponível no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social – Secretaria de Previdência Complementar.

Art.6º Conforme disposto no § 2º do art. 1º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.121, de 2003, para efeito de definição dos limites de investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas, devem ser considerados, além dos ativos do programa de investimentos, os ativos que estejam registrados contabilmente em outros programas, excluindo-se, para esta finalidade, as dívidas do patrocinador com os planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL E DAS INFORMAÇÕES

Art.7º O conselho fiscal da entidade fechada de previdência complementar deverá se manifestar, semestralmente, sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, em especial sobre a rentabilidade, custos e controle de riscos, sem prejuízo dos demais aspectos relativos à gestão dos referidos recursos.

Art.8º A entidade fechada de previdência complementar deverá, no prazo máximo de trinta dias contados da data da manifestação do conselho fiscal, enviar à Secretaria de Previdência Complementar, conforme modelo definido por esta, e aos participantes e assistidos, na forma e veículo definidos pela própria entidade previdenciária, as informações referentes à rentabilidade, custos e controle de riscos a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.9º As entidades fechadas de previdência complementar deverão, relativamente aos seus órgãos estatutários, concluir a adaptação de seus estatutos à Lei Complementar 109, de 2001, até 30 de junho de 2004.

Parágrafo único. Para as entidades fechadas de previdência complementar, cujos estatutos se encontrem, em relação aos órgãos estatutários, em processo de adaptação à Lei Complementar 109, de 2001, o conselho deliberativo responderá transitoriamente pelas obrigações atribuídas ao conselho fiscal.

Art.10. Fica a Secretaria de Previdência Complementar incumbida de baixar instruções complementares que eventualmente se fizerem necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução.

Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho

 

(DOU 8.12.03)

 

Anexo I

POLÍTICA DE INVESTIMENTOS – Informações à SPC

 

1

Entidade Fechada de Previdência Complementar:

2

Exercício

3

Ata do Conselho Deliberativo/Data Assembléia:

4

Plano de Benefício:

5

Meta Atuarial do Plano de Benefício:

6

AETQ – Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado:

7

Mecanismo de Informação da Política aos Participantes:
( ) Meio Eletrônico ( ) Impresso

QUADRO RESUMO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DA EFPC, SEGUNDO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN nº 3.121/2003

 

8. Margem de Alocação
(item I, § 1o, art. 7o
do Regulamento Anexo)

9. Diversificação
(item III, § 1º, art. 7º do Regulamento Anexo)

Alocação dos Recursos

Lim.Inf(%) Lim. Sup(%)

X.1 Renda Fixa

X.1.1 Carteira de RF com baixo risco crédito

X.1.2 Carteira de RF com médio/alto risco crédito

X.1.3 Derivativos de Renda Fixa

X.2 Renda Variável

X.2.1 Carteira de Ações em Mercado

X.2.2 Carteira de Participações

X.2.3 Carteira de RV – Outros Ativos

X.2.4 Derivativos de Renda Variável

X.3 Imóveis

X.3.1 Carteira de Desenvolvimento

X.3.2 Carteira de Aluguéis e Renda

X.3.3 Carteira de Fundos Imobiliários

X.3.4 Carteira de Outros Investimentos Imobiliários

X.4 Empréstimos e Financiamentos

X.4.1 Carteira de Empréstimos a Participantes

X.4.2 Carteira de Financiamentos Imobiliários

10. Cenário Macroeconômico e análise Setorial para Investimentos (Item VII, § 1o, art 7o do Regulamento Anexo)
11. Objetivos da gestão (Item II, § 1o , art 7o do Regulamento Anexo)
12. Responsável, Local e Data
Local e data ) Responsável (nome legível e cargo

 

13

Testes comparativos e de avaliação para acompanhamento dos resultados dos gestores e da diversificação da gestão externa dos ativos (Item V, § 1o, art 7o do Regulamento Anexo):

14

Critérios de Contratação – Administração de carteiras de renda fixa e renda variável (item V, § 1o, art 7o do Regulamento Anexo)

15

Estratégia de formação de preço – investimentos e desinvestimentos (item VI, § 1o, art 7o do Regulamento Anexo)

16

Definição do padrão de cálculo da divergência não planejada e de controle interno:

17

Observações:

Anexo II

POLÍTICA DE INVESTIMENTOS – Informações aos Participantes

 

1

Entidade Fechada de Previdência Complementar:

2

Exercício

3

Ata do Conselho Deliberativo/Data Assembléia:

4

Plano de Benefício:

5

Meta Atuarial do Plano de Benefício:

6

AETQ – Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado:

7

Mecanismo de Informação da Política aos Participantes:

( ) Meio Eletrônico ( ) Impresso

 

QUADRO RESUMO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DA EFPC, SEGUNDO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN nº 3.121/2003:

 

8. Margem de Alocação

9. Diversificação

Lim.Inf(%)

Lim.Sup(%)

Alocação dos Recursos

X.1 Renda Fixa

X.1.1 Carteira de RF com baixo risco crédito

X.1.2 Carteira de RF com médio/alto risco crédito

X.1.3 Derivativos de Renda Fixa

X.2 Renda Variável

X.2.1 Carteira de Ações em Mercado

X.2.2 Carteira de Participações

X.2.3 Carteira de RV – Outros Ativos

X.2.4 Derivativos de Renda Variável

X.3 Imóveis

X.3.1 Carteira de Desenvolvimento

X.3.2 Carteira de Aluguéis e Renda

X.3.3 Carteira de Fundos Imobiliários

X.3.4 Carteira de Outros Investimentos Imobiliários

X.4 Empréstimos e Financiamentos

X.4.1 Carteira de Empréstimos a Participantes

X.4.2 Carteira de Financiamentos Imobiliários

10. Objetivos da gestão
11. Critérios de contratação -Administração de carteiras de renda fixa e renda variável
12. Responsável, Local e Data
Local e data Responsável (nome legível e cargo)