Dispõe sobre o impedimento previsto no artigo 23 da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 72º Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de junho de 2003, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 1° do Decreto n° 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Disciplinar o impedimento de que trata o artigo 23 da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, em relação às entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
Art. 2º O ex-diretor de entidade fechada de previdência complementar de que trata esta Resolução, pelo prazo de doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro, quando for demonstrado que, durante o exercício do cargo, manteve acesso a informações privilegiadas que possam ser utilizadas no mercado financeiro.
§ 1º Entende-se por informação privilegiada aquela que, uma vez utilizada, poderá comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez do plano de benefícios administrado pela entidade.
§ 2º A análise da existência de impedimento do ex-diretor deverá ser feita pelo conselho deliberativo da entidade, ao qual caberá levar em consideração:
- as atribuições estatutárias do cargo ocupado na entidade;
- o perfil do cargo a ser ocupado ou o serviço a ser prestado na empresa do sistema financeiro, devidamente atestado por instância colegiada de administração ou, na sua falta, por representante legal da referida empresa.
Art. 3º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído, será assegurada a possibilidade de prestar serviços em qualquer órgão da Administração Pública ou à entidade, sendo que, neste último caso, mediante remuneração limitada à do cargo de direção que exerceu.
§1º A faculdade a que se refere o caput não se aplica ao ex-diretor que tenha sido exonerado pelo conselho deliberativo.
§2º A remuneração prevista no caput deste artigo pressupõe a prestação efetiva de serviços pelo ex-diretor em proveito da entidade e na forma definida por esta.
§3º Não poderá ser contratado pela entidade, nos termos do caput, o ex-diretor ao qual seja oferecido nomeação para o exercício em qualquer órgão da Administração Pública ou que retornar ao cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, hipóteses em que perceberá a remuneração paga por estes, não sendo admitido que a entidade assuma o encargo da remuneração.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI