Dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2022, considerando o disposto nos incisos II, VII e VIII do artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º do Decreto nº 10.167, de 10 de dezembro de 2019; no art. 11, §2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; no art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977; na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.606181/2022-10, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre:
I – as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação;
II – as operações de cosseguro;
III – as operações em moeda estrangeira; e
IV – as contratações de seguro no exterior.
Art. 2º Para fins das operações de que trata esta Resolução, consideram-se:
I – cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;
II – cláusula de seguradora líder: é a cláusula da apólice que nomeia, nos contratos de seguro com cosseguro, a seguradora líder e dispõe sobre suas atribuições;
III – comissão de cosseguro: é a comissão que pode ser paga à seguradora líder, nos contratos com cosseguro, pelas demais sociedades seguradoras, pela administração e operação da apólice;
IV – contrato automático: é a operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período pré-determinado em contrato;
V – contrato de resseguro: é o documento físico ou eletrônico que representa uma operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador;
VI – contrato facultativo: é a operação de resseguro através da qual o ressegurador ou os resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou de planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes;
VII – corretora de resseguro: pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões;
VIII – cosseguro: é a operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado ou de seu representante legal, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas;
IX – ressegurador estrangeiro: o ressegurador admitido ou eventual;
X – ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares: ressegurador estrangeiro, consórcio ou associação de mútuo que opere exclusivamente em riscos nucleares;
XI – ressegurador local: ressegurador sediado no País, autorizado a realizar operações de resseguro e retrocessão, na forma da legislação em vigor;
XII – resseguro: é a operação de transferência de riscos de uma cedente, com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos, ressalvado o disposto no inciso XIII deste artigo;
XIII – retrocessão: é a operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras;
XIV – retrocessionário: ressegurador ou sociedade seguradora que aceita riscos de retrocessão;
XV – riscos em espiral: aceitação de contratos automáticos ou facultativos em retrocessão de riscos já aceitos pela própria sociedade seguradora em contratos de seguro ou retrocessão e em resseguro ou retrocessão de riscos já aceitos pelo próprio ressegurador em contratos de resseguro ou retrocessão;
XVI – riscos nucleares: coberturas contra danos patrimoniais e de responsabilidade civil referentes à atividade de energia nuclear; e
XVII – seguradora líder: é a sociedade seguradora que administra a operação de cosseguro perante o segurado.
- 1º Equiparam-se à sociedade seguradora, a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados e a entidade aberta de previdência complementar (EAPC) que contratam operação de resseguro, desde que a estas sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo CNSP.
- 2º Equiparam-se à cedente, a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) e a operadora de plano privado de assistência à saúde que contratam operação de resseguro, sem prejuízo das atribuições de seu órgão regulador e fiscalizador, ficando as atribuições da Susep, no tocante às EFPCs e às operadoras de planos privados de assistência à saúde, limitadas à supervisão dessas operações.
- 3º Para os fins e efeitos previstos nesta Resolução, a retrocessão se enquadra, no que couber, nas operações de resseguro.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO
Art. 3º A contratação de resseguro e retrocessão no país ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou através da corretora de resseguros.
Art. 4º A cedente pode efetuar a colocação dos seus excedentes em resseguradores de sua livre escolha, observadas as exigências legais e regulamentares.
- 1º A colocação de resseguro e retrocessão de que trata o caput deverá garantir a efetiva transferência de risco entre as partes.
- 2º As operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro, nos termos da legislação vigente, deverão se dar em condições equilibradas de concorrência, cabendo às partes envolvidas a responsabilidade por demonstrar, quando exigível, que tais condições não são diferentes dos termos e condições vigentes no mercado entre partes independentes.
Art. 5º A oferta preferencial consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores, para fins de aceitação de contrato de resseguro, automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional.
- 1º Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a sociedade seguradora deverá observar o percentual estabelecido na legislação vigente, aplicável a cada contrato automático ou facultativo.
- 2º A oferta preferencial de que trata o caput deverá garantir tratamento equânime a todos os resseguradores.
- 3º Caso sejam identificadas práticas desleais no cumprimento da oferta preferencial, incluindo, mas não se limitando, a tratamento desigual aos resseguradores consultados ou eventuais alterações dos termos e condições contratuais ofertados, com a emissão de endossos que desconfigurem os termos e condições contratuais finais da colocação, o contrato de resseguro poderá ser desconsiderado para fins prudenciais, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º As sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão gerenciar adequadamente suas operações de resseguro e retrocessão, mediante desenvolvimento e implementação de uma política de transferência de riscos.
- 1º A política de transferência de riscos complementará a política de gestão de riscos, nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre o sistema de controles internos, a estrutura de gestão de riscos e a atividade de auditoria interna, e deverá estar alinhada à sua política de subscrição.
- 2º Para fins de desenvolvimento de suas políticas de transferência de riscos, as sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão estabelecer, sem prejuízo dos requisitos determinados na regulamentação específica que dispõe sobre o sistema de controles internos, a estrutura de gestão de riscos e a atividade de auditoria interna, no mínimo:
I – os objetivos da política de transferência de riscos adotada;
II – os critérios técnicos utilizados na elaboração dos programas de resseguro e/ou retrocessão, com a devida fundamentação para as estruturas de proteção adotadas;
III – os limites tolerados de exposição a riscos;
IV – mecanismos visando à garantia da compatibilidade dos limites de exposição a riscos com a estratégia de negócios da sociedade seguradora ou do ressegurador local, conforme o caso;
V – os critérios de seleção e monitoramento de contrapartes e intermediários, inclusive em relação à forma de gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez;
VI – os procedimentos para monitoramento, análise e tratamento de níveis elevados de concentração com contrapartes;
VII – os procedimentos para monitoramento, análise e tratamento de transferência de riscos com sociedades ligadas, nos termos da regulamentação vigente;
VIII – o gerenciamento do acúmulo de riscos em relação a um determinado produto, ramo ou grupo de ramos, região geográfica e/ou único segurado;
IX – o gerenciamento do acúmulo de perdas individuais que possam resultar de eventos catastróficos e de riscos em espiral;
X – as formas de controle e monitoramento que visem à mitigação de riscos inerentes ao descasamento de termos e condições de contratos de resseguro e/ou retrocessão e contratos subjacentes; e
XI – os procedimentos operacionais e sistemas que visam ao controle interno das operações e à gestão dos riscos, assegurando o cumprimento da política de transferência de riscos.
- 3º Sem prejuízo do disposto no caput, os resseguradores locais não poderão ceder em retrocessão mais de 70% (setenta por cento) dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houverem subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil, exceto para os grupos de ramos abaixo indicados:
I – riscos financeiros;
II – rural; e
III – nuclear.
- 4º As sociedades seguradoras deverão apresentar à Susep, até o dia 31 de março do ano civil subsequente, justificativa técnica para percentual de cessão em resseguro superior a 90% (noventa por cento), considerando-se a globalidade de suas operações, por ano civil.
- 5º Para fins de cálculo dos percentuais de cessão dispostos no §3º e no §4º, deverá ser considerado o quociente entre prêmios cedidos em resseguro/retrocessão e prêmios emitidos, não devendo ser descontados dos respectivos prêmios cedidos as comissões de resseguro/retrocessão recebidas.
- 6º A Susep poderá autorizar cessões em percentual superior ao de que trata o §3º, previamente ao encerramento do ano civil, desde que por motivo tecnicamente justificável.
- 7º A cedente que não apresentar a justificativa técnica mencionada no §4º, ou a apresentar de forma incompleta, ficará sujeita às sanções na forma da regulamentação vigente.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, as cedentes e os resseguradores locais deverão manter o efetivo controle dos contratos realizados, da sua carteira de riscos cedida e/ou aceita, conforme o caso, dos intermediários, dos prêmios estimados e efetivos, das recuperações de sinistros, bem como de outras informações relevantes, mantendo-as à disposição da Susep.
Art. 8º As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar são exclusivas de resseguradores locais.
Parágrafo único. Não estão sujeitas à restrição prevista no caput deste artigo as operações de resseguro relativas a coberturas de risco comercializadas em planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência complementar, isoladamente ou em conjunto com coberturas por sobrevivência.
CAPÍTULO III
CONTRATOS
Art. 9º Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, limitadas ao montante de resseguro devido sob os termos do contrato de resseguro, independentemente dos pagamentos, indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, salvo para os casos em que esta disposição não seja aplicável, nos termos da legislação.
- 1º Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando haja cláusula contratual de pagamento direto no contrato automático de resseguro ou, independentemente de cláusula, no contrato facultativo.
- 2º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica a contratos de resseguro que envolvam, exclusivamente, riscos aceitos do exterior.
Art. 10. A formalização contratual das operações de resseguro deverá se dar em até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência da cobertura, sob pena de esta não ser considerada, para fins prudenciais, desde o seu início.
- 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como formalização contratual a assinatura do contrato de resseguro pelo ressegurador devidamente identificado, contendo data e identificação de seu representante signatário, admitido o uso de meio remoto.
- 2º A alteração dos termos, condições e/ou cláusulas contratuais vigentes, requer a emissão de endosso, físico ou eletrônico, que será parte integrante do contrato original, observado o disposto no §1º.
- 3º O prazo para formalização contratual do endosso será o estabelecido no caput, contado a partir da data da aceitação do risco ou início da vigência da cobertura, o que ocorrer por último, não se confundindo e nem substituindo o prazo para formalização do contrato original.
- 4º O aceite do ressegurador ou resseguradores na oferta de resseguro é prova da cobertura contratada.
- 5º A concordância da cedente com os termos e condições constantes do contrato de resseguro, bem como de seus respectivos endossos, deverá ser comprovada junto à Susep, se assim for exigido pelo órgão fiscalizador.
- 6º A dispensa da assinatura da cedente para fins de cumprimento da formalização contratual não impede que a cedente e/ou o ressegurador a exijam caso considerem necessário para sua salvaguarda.
- 7º A manifestação da corretora de resseguro pela aceitação dos termos e condições do contrato não substitui a concordância expressa da cedente e nem substitui a aceitação expressa pelos resseguradores.
- 8º A nota de cobertura, emitida pela corretora de resseguros, não substitui o contrato de resseguro.
- 9º Admite-se, para fins de prova da formalização contratual, o recebimento, pela cedente, de cópia digitalizada do contrato formalizado.
- 10. Até que o contrato ou o endosso esteja formalizado, de acordo com o prazo estabelecido no caput, o aceite do ressegurador ou resseguradores à oferta de resseguro, inclusive o expedido por meio eletrônico, é prova da cobertura contratada.
Art. 11. Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados no País, deverão incluir cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras, ressalvados os casos de cláusula de arbitragem, que observarão a legislação em vigor.
Art. 12. Poderá ser prevista a participação do ressegurador na regulação de sinistros, assim como a previsão nos contratos de resseguro de cláusula de controle de sinistro, sem prejuízo da responsabilidade da seguradora perante o segurado.
Art. 13. Sem prejuízo de outros dispositivos estabelecidos na legislação vigente, as cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente pactuadas entre as partes contratantes devendo, contudo, serem previstos dispositivos estabelecendo:
I – o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, prevendo, inclusive, como cessarão estas responsabilidades nos casos de cancelamento;
II – os critérios para o cancelamento;
III – os riscos cobertos e os riscos excluídos; e
IV – o período de cobertura, identificando o início de responsabilidade do ressegurador e o exato momento em que as perdas encontram cobertura no contrato.
Parágrafo único. As partes deverão estruturar as respectivas cláusulas e termos do contrato de resseguros priorizando pela clareza, objetividade, evitando-se o emprego de redações que gerem subjetividade de interpretação.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIAS DE RISCOS COM RESSEGURADORES NÃO AUTORIZADOS A OPERAR NO PAÍS
Art. 14. É permitida a transferência de risco em operações de resseguro e retrocessão com resseguradores não autorizados a operar no País, exclusivamente quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, independentemente dos preços e condições oferecidos por todos esses resseguradores.
- 1º Ressalvado o disposto no §3º, a situação de insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput, deverá ser comprovada mediante consulta efetuada a todos os resseguradores autorizados a operar no País, conforme critérios estabelecidos pela Susep.
- 2º Havendo aceitação parcial do risco por quaisquer resseguradores autorizados a operar no País, somente a parcela do risco que não encontrar cobertura poderá ser cedida a resseguradores não autorizados a operar no País.
- 3º Para transferências de riscos em resseguro pelas sociedades seguradoras e em retrocessão pelos resseguradores locais, exclusivamente relativas a operações de riscos nucleares, fica caracterizada a insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o caput pela ausência de cadastramento no País de ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares, nos termos da regulamentação vigente.
- 4º Caso sejam identificadas práticas desleais no processo de comprovação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, incluindo, mas não se limitando, a tratamento desigual aos resseguradores consultados ou eventuais alterações dos termos e condições contratuais ofertados, com a emissão de endossos que desconfigurem os termos e condições contratuais finais da colocação, o contrato de resseguro poderá ser desconsiderado para fins prudenciais, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 15. Para fins das transferências de riscos de que trata o artigo anterior, as cedentes só poderão realizar operações com pessoas constituídas segundo as leis de seu país de origem para subscrever resseguros locais e internacionais no(s) ramo(s) objeto da cessão, e que atendam aos requisitos de patrimônio líquido, classificação e regularidade de solvência perante o órgão supervisor do país de origem, relativos a resseguradores eventuais estabelecidos na regulamentação específica que trata da autorização para funcionamento de resseguradores.
- 1º É vedada a transferência a que se refere o caput para pessoas sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
- 2º Em caso de transferência de riscos para ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares constituído na forma de consórcio ou associação de mútuo, deve ser considerada a soma dos patrimônios líquidos das entidades que compõem o consórcio ou associação de mútuo e, no caso de existência de cláusula de solidariedade entre as empresas-membro do consórcio ou de fundo específico para suas operações, a Susep poderá aceitar a classificação de solvência de um dos membros do consórcio.
- 3º A Susep poderá, em caráter excepcional, autorizar transferências de riscos com resseguradores não autorizados a operar no país, que não atendam aos requisitos previstos na legislação em vigor, e nem ao disposto neste artigo, desde que por motivo tecnicamente justificável e que visem resguardar o interesse ou a segurança nacional, podendo estabelecer requisitos adicionais aos previstos em regulamentação específica.
CAPÍTULO V
ACEITE DE RESSEGURO E RETROCESSÃO DE CEDENTE NO EXTERIOR E ACEITE DE RETROCESSÃO POR SOCIEDADES SEGURADORAS
Seção I
Aceite de Resseguro e Retrocessão de Cedente no Exterior por Resseguradores Locais e sua Intermediação
Art. 16. O aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por ressegurador local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de corretora de resseguros sediada no País ou intermediário no exterior.
Parágrafo único. Equipara-se à cedente no exterior a sociedade ou entidade autorizada a contratar resseguro ou retrocessão na forma determinada pelo órgão supervisor do país de domicílio da cedente, independentemente de cadastro na Susep.
Art. 17. As operações de retrocessão cedidas por ressegurador local relativas aos riscos cobertos por contratos de resseguro e retrocessão aceitos de cedente no exterior deverão seguir os dispositivos regulamentares aplicáveis às operações de retrocessão relativas aos riscos aceitos em resseguro e retrocessão de cedentes sediadas no País.
Seção II
Aceite de Retrocessão por Sociedades Seguradoras e sua Intermediação
Art. 18. É admitido o aceite de retrocessão por sociedades seguradoras, inclusive o oriundo de resseguradores sediados no exterior não cadastrados no País.
- 1º É admitida a intermediação das operações previstas no caput por corretora de resseguro não cadastrada no País e sediada no exterior.
- 2º É vedada a aceitação por sociedades seguradoras de resseguro oriundo de seguradores, cadastrados ou não no País e sediados no exterior.
- 3º São vedadas as operações de aceite de retrocessão por entidades abertas de previdência complementar e sociedades cooperativas autorizadas a operar seguros.
Art. 19. As sociedades seguradoras deverão observar, nos contratos de retrocessão aceita, as exigências regulamentares relativas a cláusulas contratuais aplicadas aos contratos de resseguro.
Art. 20. As sociedades seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% (dois por cento) dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil.
Seção III
Disposições comuns às Seções I e II
Art. 21. Os resseguradores locais somente poderão aceitar contratos de resseguro ou retrocessão e as sociedades seguradoras somente poderão aceitar contratos de retrocessão de cedente no exterior relacionados aos grupos de ramos em que operem no País, sem prejuízo da observância das normas vigentes relativas a limite de retenção.
Parágrafo único. Os resseguradores locais poderão aceitar resseguro ou retrocessão de cedente no exterior em ramos ou grupos de ramos com os quais não exista correlação direta no País, desde que os riscos cobertos possuam características técnicas similares aos riscos de grupos de ramos em que operem no País.
CAPÍTULO VI
OPERAÇÕES DAS CORRETORAS DE RESSEGUROS
Art. 22. No exercício de suas atividades, sem prejuízo de outras atribuições, as corretoras de resseguros deverão entregar às cedentes brasileiras:
a) até o início de vigência do risco, a confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições com os percentuais de aceitação;
b) dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de aceite, as notas de cobertura que documentem as operações, devidamente assinadas; e
c) dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de formalização, os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados.
Parágrafo único. As corretoras de resseguro deverão repassar, de acordo com o prazo estipulado entre as partes, todos os valores de prêmios, indenizações e benefícios por elas recebidos em decorrência da intermediação.
Art. 23. As corretoras de resseguros deverão manter no País contas correntes para intermediação de resseguros e retrocessões.
- 1º As contas de que trata este artigo devem ser utilizadas exclusivamente para pagamentos e recebimentos referentes às transações de resseguros e retrocessões intermediados.
- 2º As movimentações referentes a valores provenientes de intermediações de contratos de resseguros e retrocessões em moeda estrangeira deverão ser realizadas em conta específica para este fim, de acordo com o que dispõe o Conselho Monetário Nacional – CMN e/ou o Banco Central do Brasil – Bacen.
Art. 24. As corretoras de resseguros deverão manter em arquivos, na forma estabelecida em regulamentação específica, os documentos comprobatórios das operações de resseguros e retrocessões por ela intermediadas, em que conste o aceite dos resseguradores, bem como:
I – comunicações negociais;
II – comprovação das colocações de resseguros e retrocessões;
III – demonstrações do fluxo de prêmios e de indenizações; e
IV – extratos das contas correntes de que trata o art. 23 desta Resolução.
CAPÍTULO VII
OPERAÇÕES DE COSSEGURO
Art. 25. As operações de cosseguro serão livremente pactuadas por duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, seu representante legal ou intermediário, não existindo responsabilidade solidária entre as sociedades seguradoras.
Parágrafo único. Não é permitida operação de cosseguro com participação de sociedade seguradora sem assunção de responsabilidade.
Art. 26. Na apólice, no certificado individual, na proposta e em quaisquer materiais promocionais do cosseguro, deverá constar o nome de todas as sociedades seguradoras participantes, seu respectivo CNPJ e, por extenso, os respectivos limites de responsabilidade máxima assumida.
Parágrafo único. Na hipótese de que a quantidade de sociedades seguradoras venha a inviabilizar a menção das informações na forma de que trata o caput, a seguradora líder deverá registrar, de forma clara, legível, precisa e identificável, a existência das demais sociedades seguradoras nestes documentos, com referência expressa, ao local em que todas as participantes do risco e respectivos percentuais de responsabilidade estejam perfeitamente identificados.
Art. 27. A apólice e o certificado individual deverão conter, além de outras definidas na legislação, informação específica dispondo sobre:
I – a seguradora líder e suas atribuições; e
II – a inexistência de responsabilidade solidária entre as sociedades seguradoras.
Art. 28. Aplicam-se as disposições regulamentares em vigor para as operações de seguros aos casos não expressamente previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
OPERAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA E SEGURO NO EXTERIOR
Seção I
Operações em Moeda Estrangeira
Art. 29. A contratação de seguro em moeda estrangeira no País, caracterizada pelo estabelecimento de valores de capital segurado/limite máximo de indenização em moeda estrangeira, poderá ser efetuada mediante acordo entre sociedade seguradora e segurado, salvo regulamentação específica em contrário.
Art. 30. O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira no País.
Art. 31. Quando o capital segurado/limite máximo de indenização for estabelecido em moeda estrangeira:
I – o prêmio correspondente poderá ser pago em moeda estrangeira, ou em moeda corrente nacional, convertido na data de contratação, conforme estabelecido nas condições contratuais;
II – o pagamento de indenização poderá ser realizado, conforme estabelecido nas condições contratuais, em moeda estrangeira, ou em moeda corrente nacional, com valor convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
b) da ocorrência do evento, para fins de determinação do capital segurado/ limite máximo de indenização, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento de indenização em dinheiro; e
III – os documentos contratuais do seguro deverão informar o capital segurado/limite máximo de indenização definido em moeda estrangeira.
Art. 32. Deverão ser observadas as regras complementares do CMN e do Bacen, no que couber.
Seção II
Seguro no Exterior
Art. 33. A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no país ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I – cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II – cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III – seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; ou
IV – seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por empresas brasileiras de navegação para embarcações próprias ou afretadas, nos termos previstos no §2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
- 1º A caracterização da situação de não aceitação do risco no País, prevista no inciso I deste artigo, ocorrerá pelas negativas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, na forma estabelecida pela Susep em regulamentação específica.
- 2º Na hipótese de que trata o inciso I, poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação.
- 3º Exclusivamente para seguros de riscos nucleares de que trata o art. 13 da Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, fica caracterizada a ausência de oferta de seguro no País, quando houver apresentação de apenas uma proposta no processo licitatório correspondente ou em consultas anteriores à realização do correspondente certame.
- 4º As disposições contidas no §3º são válidas também para a cobertura de seguro de danos materiais e demais coberturas de riscos nucleares, quando contratadas em conjunto com a cobertura de que trata o art. 13 da Lei nº 6.453, de 1977.
- 5º A emissão de endosso referente ao seguro contratado no exterior não caracteriza uma nova contratação, desde que mantidas as condições originais ofertadas a sociedades seguradoras brasileiras e contratadas no exterior, nos termos do disposto nesta Seção.
Art. 34. Além das situações previstas no art. 33, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à Susep, nos termos da regulamentação específica.
Art. 35. Não se incluem nas disposições da presente Seção as contratações de seguro no exterior, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, para cobertura de riscos no exterior, ainda que custeadas por pessoas naturais residentes no País ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.
Art. 36. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam às operações de seguro saúde.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de resseguros e retrocessão serão expressos em moeda corrente nacional.
Art. 38. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada ou apostilada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep.
Parágrafo único. A possibilidade de apostilamento de que trata o caput aplica-se somente a documentos que atendam ao disposto na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961.
Art. 39. A Susep fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação e execução do disposto nesta Resolução.
Art. 40. As cessões de resseguro e de retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior com início da vigência da cobertura em data anterior à entrada em vigor desta Resolução deverão se adaptar à presente norma quando de sua renovação.
Art. 41. As sociedades seguradoras ficam autorizadas a aceitar riscos diretos do exterior nos mesmos grupos de ramos em que operem no País.
Art. 42. As sociedades seguradoras e os resseguradores locais terão até o 31 de dezembro de 2023 para a elaboração da política de transferência de riscos de que trata o art. 6º.
Art. 43. Ficam revogadas:
I – a Resolução CNSP nº 68, de 3 de dezembro de 2001;
II – a Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007;
III – a Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007;
IV – a Resolução CNSP nº 189, de 08 de outubro de 2008;
V – a Resolução CNSP nº 191, de 16 de dezembro de 2008;
VI – a Resolução CNSP nº 194, de 16 de dezembro de 2008;
VII – a Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008;
VIII – a Resolução CNSP nº 203, de 27 de abril de 2009;
IX – a Resolução CNSP nº 206, de 17 de dezembro de 2009;
X – a Resolução CNSP nº 209, de 06 de dezembro de 2010;
XI – a Resolução CNSP nº 210, de 06 de dezembro de 2010;
XII – a Resolução CNSP nº 225, de 06 de dezembro de 2010;
XIII – a Resolução CNSP nº 241, de 01 de dezembro de 2011;
XIV – a Resolução CNSP nº 245, de 06 de dezembro de 2011;
XV – a Resolução CNSP nº 322, de 20 de julho de 2015;
XVI – a Resolução CNSP nº 324, de 30 de julho de 2015;
XVII – a Resolução CNSP nº 325, de 30 de julho de 2015;
XVIII – a Resolução CNSP nº 350, de 25 de setembro de 2017;
XIX – a Resolução CNSP nº 353, de 20 de dezembro de 2017;
XX – a Resolução CNSP nº 363, de 11 de outubro de 2018;
XXI – a Resolução CNSP nº 366, de 29 de outubro de 2018;
XXII – a Resolução CNSP nº 379, de 04 de março de 2020;
XXIII – a Resolução CNSP nº 380, de 04 de março de 2020;
XXIV – a Resolução CNSP nº 394, de 30 de outubro de 2020; e
XXV – a Resolução CNSP nº 418, de 20 de julho de 2021.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2022)