Dispõe sobre o plano de gestão administrativa, os fundos administrativos, o orçamento, as fontes de custeio administrativo e as receitas e despesas da gestão administrativa das entidades fechadas de previdência complementar, e sobre os limites e critérios específicos aplicáveis ao custeio das entidades e planos de benefícios regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CNPC , tendo em vista o art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os art. 4º e art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e o inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, torna público que o Conselho, em sua 51ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I – o plano de gestão administrativa, os fundos administrativos, o orçamento, as fontes de custeio administrativo e as receitas e despesas da gestão administrativa das entidades fechadas de previdência complementar; e
II – os limites e critérios específicos aplicáveis ao custeio das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, as entidades fechadas de previdência complementar devem considerar as seguintes definições:
I – despesas da gestão administrativa: gastos realizados na administração dos planos de benefícios de caráter previdenciário;
II – estudo de viabilidade da gestão administrativa: estudo elaborado pela entidade fechada de previdência complementar, com parâmetros prudenciais e conservadores, a partir da projeção do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário e do fundo administrativo compartilhado, considerando as fontes de custeio administrativo, as receitas e despesas da gestão administrativa, o resultado dos investimentos e o fluxo de caixa projetado para exercícios futuros, conforme premissas, objetivos e critérios estabelecidos no planejamento da entidade, no orçamento e no regulamento do plano de gestão administrativa;
III – fontes de custeio administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa para cobertura das despesas da gestão administrativa;
IV – fundo administrativo compartilhado: fundo constituído com o objetivo específico de realizar operações de fomento e inovação, sem o registro de sua participação nos planos de benefícios de caráter previdenciário;
V – fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário: fundo constituído pela diferença apurada entre as fontes de custeio administrativo e as despesas da gestão administrativa, destinado à cobertura dos gastos realizados pela entidade na administração dos seus planos de benefícios de caráter previdenciário, assegurado o registro de sua participação nos planos de benefícios, na forma do regulamento do plano de gestão administrativa;
VI – operação de fomento e inovação: ação ou efeito de promover e impulsionar planos de benefícios de caráter previdenciário que compreende, entre outras, as operações destinadas à cobertura de gastos com prospecção, desenvolvimento, tecnologia, implantação e ampliação de planos de benefícios de previdência complementar;
VII – orçamento: instrumento de planejamento que estabelece as projeções das fontes de custeio administrativo e das despesas da gestão administrativa para determinado período;
VIII – plano de gestão administrativa: registro contábil das movimentações financeiras relativas à gestão administrativa dos planos de benefícios mantidos pelas entidades fechadas de previdência complementar e aos fundos administrativos, na forma de seu regulamento;
IX – receitas da gestão administrativa: parcela dos recursos que compõem as fontes de custeio;
X – taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa; e
XI – taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições dos participantes e assistidos e dos patrocinadores e instituidores e dos benefícios dos assistidos, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Fontes de Custeio
Art. 3º As fontes de custeio para cobertura das despesas da gestão administrativa dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar são as seguintes:
I – receitas da gestão administrativa:
- a) taxa de administração;
- b) taxa de carregamento;
- c) aporte ou reembolso de despesas da gestão administrativa pelos patrocinadores e instituidores;
- d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa;
- e) doações;
- f) dotações iniciais;
- g) receitas diretas da gestão administrativa; e
- h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades;
II – resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão administrativa; e
III – utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos.
Seção II
Das Receitas Diretas da Gestão Administrativa
Art. 4º As receitas diretas da gestão administrativa referem-se aos recursos provenientes das atividades de gestão da entidade fechada de previdência complementar e da execução dos planos de benefícios de caráter previdenciário, compreendendo, entre outros, aqueles recebidos de:
I – seguradoras;
II – ganho na venda de imobilizado;
III – publicidade; e
IV – outras parcerias comerciais com terceiros.
Parágrafo único. A entidade deve, em relação às receitas diretas da gestão administrativa:
I – certificar-se de que são compatíveis com o objeto de administração e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário; e
II – identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que as originem.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 5º As entidades fechadas de previdência complementar devem:
I – elaborar orçamento anual, para o exercício seguinte; e
II – elaborar orçamento plurianual, caso constituam o fundo administrativo compartilhado, para os três exercícios subsequentes.
Art. 6º O orçamento anual ou plurianual, a ser elaborado pela diretoria executiva e aprovado pelo conselho deliberativo, deve:
I – considerar a complexidade e o porte da entidade fechada de previdência complementar e as especificidades de seus planos de benefícios;
II – estar em consonância com os objetivos e o planejamento da entidade; e
III – contemplar, no mínimo, para o período a que se refira, as projeções:
- a) das fontes de custeio administrativo; e
- b) das despesas da gestão administrativa.
CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO FUNDO ADMINISTRATIVO COMPARTILHADO
Seção I
Do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa
Art. 7º O regulamento do plano de gestão administrativa deve ser aprovado pelo conselho deliberativo e conter, no mínimo:
I – a definição das fontes de custeio administrativo;
II – a forma de constituição dos fundos administrativos nele registrados;
III – a autorização para a destinação e utilização dos fundos administrativos, nas seguintes situações:
- a) despesas relativas a projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da entidade, desde que não impliquem aumento das despesas fixas;
- b) despesas da gestão administrativa, quando estas comprovadamente forem superiores às receitas da gestão administrativa; e
- c) operações de fomento e inovação;
IV – os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação e comparação das despesas da gestão administrativa; e
V – os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle.
Seção II
Do Fundo Administrativo Compartilhado
Art. 8º As entidades fechadas de previdência complementar ficam autorizadas, mediante aprovação do conselho deliberativo, a constituírem fundo administrativo compartilhado, com o objetivo específico de realização de operações de fomento e inovação, desvinculado do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário, oriundo:
I – do estoque dos valores integrantes do fundo administrativo dos planos de benefícios constituído anteriormente a 31 de dezembro de 2024, observando-se como limite:
- a) quando o saldo do fundo administrativo for igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), até 5% (cinco por cento), limitado a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
- b) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), até 10% (dez por cento), limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
- c) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), até 15% (quinze por cento), limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
- d) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 20% (vinte por cento), limitado a R$ 4.500.000,00 milhões (quatro milhões e quinhentos mil reais); e
- e) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II – da destinação antecipada das receitas da gestão administrativa efetivamente recebidas:
- a) de até 100% (cem por cento) das receitas diretas da gestão administrativa; e
- b) de até 5% (cinco por cento) das demais receitas da gestão administrativa não contempladas na alínea anterior; e
III – do montante, total ou parcial, do saldo do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário constituído no exercício anterior, apurado a partir do encerramento do exercício de 2025.
- 1º A autorização para a constituição do fundo administrativo compartilhado, de que trata o caput, fica condicionada à segregação prévia de valores para o funcionamento da entidade fechada de previdência complementar e para a operação dos planos de benefícios de caráter previdenciário por ela administrados, pelo período mínimo dos próximos doze meses.
- 2º Os valores registrados no fundo administrativo compartilhado permanecerão vinculados à entidade de origem nos casos de operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização, relativas às entidades fechadas de previdência complementar e aos respectivos planos de benefícios, bem como no caso de retirada de patrocínio ou transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades, salvo disposição específica estabelecida no regulamento do plano de gestão administrativa.
- 3° O regulamento do plano de gestão administrativa deverá dispor sobre a destinação do fundo administrativo compartilhado na hipótese de extinção ou liquidação extrajudicial da entidade, observada a necessária destinação aos planos de benefícios administrados e executados pela entidade.
Art. 9º O registro de recursos no fundo administrativo compartilhado deve ser precedido de estudo de viabilidade da gestão administrativa da entidade, tendo por finalidade a manutenção do equilíbrio do plano de gestão administrativa, que deverá dispor, entre outros aspectos, sobre:
I – necessidade de custeio das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pela entidade, com aderência ao fluxo previsto de contribuições e benefícios futuros;
II – necessidade e capacidade de estímulo ao fomento e inovação e atração de novos patrocinadores, instituidores e participantes aos planos de benefícios administrados pela entidade;
III – análise da relação entre o custo e o benefício das operações de fomento e inovação a serem custeadas; e
IV – viabilidade econômico-financeira de acesso aos recursos estabelecidos nos incisos I a III do art. 8º.
- 1º O estudo de viabilidade de que trata o caput deve:
I – ser documentado e elaborado pela diretoria executiva e aprovado pelo conselho deliberativo, acompanhado de parecer do conselho fiscal;
II – ser revisado periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, enquanto existir fundo administrativo compartilhado registrado, observado o disposto no inciso I;
III – indicar a necessidade ou possibilidade de reversão de recursos usados para a constituição do fundo administrativo compartilhado aos planos de benefícios de caráter previdenciário, na proporção do montante destinado pelo plano de benefícios para a constituição do fundo; e
IV – ser elaborado com parâmetros prudenciais e conservadores, a partir de análises preliminares, pesquisa de mercado, escopo do projeto, informações financeiras, identificação de possíveis obstáculos e soluções alternativas, projeções e estimativas das receitas e despesas da gestão administrativa, reavaliações periódicas e, se possível, com duas opiniões técnicas.
- 2º A revisão de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deve considerar todos os aspectos exigidos para o estudo de viabilidade administrativa de que trata o caput e avaliar os benefícios alcançados com a constituição do fundo compartilhado.
Art. 10. O valor do fundo administrativo compartilhado não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do somatório do saldo do fundo administrativo compartilhado com o saldo do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
- 1º Caso o limite de que trata o caput seja ultrapassado, a entidade deve promover a adequação até o encerramento do segundo exercício subsequente, devolvendo o excedente ao fundo administrativo dos planos de benefícios de origem.
- 2º A entidade fica impedida de efetuar novas destinações de recursos ao fundo administrativo compartilhado, enquanto se mantiver o excesso em relação ao limite de que trata o caput.
- 3º Na hipótese de ocorrência de alguma das operações de que trata o art. 8º, § 2º o reenquadramento ao limite deve ser efetivado previamente à operação.
Art. 11. Os recursos do fundo administrativo compartilhado, bem como as despesas com operações de fomento e inovação, devem ser orçados e registrados em rubricas contábeis específicas e divulgados em notas explicativas às demonstrações contábeis.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 12. A entidade fechada de previdência complementar deve:
I – manter atualizado o controle dos valores destinados aos fundos administrativos e dos valores por eles utilizados;
II – manter controles internos das fontes de custeio e das despesas da gestão administrativa; e
III – prestar informações periódicas ao conselho fiscal, no mínimo semestralmente.
Seção I
Dos Critérios Quantitativos e Qualitativos
Art. 13. Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação e comparação das despesas da gestão administrativa devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;
II – as contribuições e os benefícios concedidos;
III – a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;
IV – o número de participantes e assistidos;
V – a utilização dos fundos administrativos;
VI – as fontes de custeio administrativo; e
VII – a forma de gestão dos investimentos.
Seção II
Dos Indicadores de Gestão
Art. 14. Os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle devem evidenciar, no mínimo:
I – a taxa de administração, em relação:
- a) ao total de participantes e assistidos; e
- b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário;
II – a taxa de carregamento, em relação:
- a) ao total de participantes e assistidos; e
- b) às contribuições dos participantes e assistidos e dos patrocinadores e instituidores ou aos benefícios dos assistidos;
III – as despesas da gestão administrativa em relação:
- a) ao total de participantes e assistidos;
- b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;
- c) ao ativo total;
- d) ao fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário;
- e) às receitas da gestão administrativa; e
- f) ao valor estabelecido para o exercício;
IV – as despesas com pessoal, em relação:
- a) às receitas da gestão administrativa; e
- b) às despesas da gestão administrativa totais;
V – a evolução dos fundos administrativos; e
VI – a observância ao limite de que trata o art. 10.
Seção III
Da Governança
Art. 15. O conselho deliberativo da entidade fechada de previdência complementar deve:
I – aprovar o regulamento do plano de gestão administrativa;
II – aprovar o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e
III – aprovar a constituição do fundo administrativo compartilhado, os recursos a serem a ele destinados e respectivos percentuais, observado o disposto nos art. 8º a art. 11.
Art. 16. O conselho fiscal da entidade deve:
I – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, os critérios quantitativos e qualitativos e os indicadores de gestão, registrando o resultado desse acompanhamento no relatório semestral de controle interno; e
II – manifestar-se sobre o cumprimento desta Resolução e das instruções expedidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, por ocasião da elaboração do relatório semestral de controle interno.
Seção IV
Da Transparência
Art. 17. A entidade fechada de previdência complementar deve incluir no Relatório Anual de Informações a análise comparativa, contemplando no mínimo os últimos dois exercícios:
I – do plano de gestão administrativa;
II – do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário;
III – do fundo administrativo compartilhado, se houver;
IV – das receitas da gestão administrativa, especificando as receitas diretas da gestão administrativa;
V – das despesas da gestão administrativa, especificando as destinadas às operações de fomento e inovação; e
VI – dos indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle, de que trata o art. 14.
Art. 18. A entidade fechada de previdência complementar deve disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet:
I – o regulamento do plano de gestão administrativa;
II – o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e
III – as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três exercícios.
Art. 19. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, observada a segmentação pelos fatores de porte e complexidade, informações sobre:
I – as despesas da gestão administrativa consolidadas das entidades fechadas de previdência complementar;
II – os resultados obtidos, considerando, no mínimo, o patrimônio, a natureza do patrocínio público ou privado e o número de participantes e assistidos; e
III – os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle consolidados, de que trata o art. 14.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES E CRITÉRIOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AO CUSTEIO DAS ENTIDADES E DOS PLANOS REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001
Art. 20. Os recursos destinados ao plano de gestão administrativa pelos planos de benefícios de caráter previdenciário patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, devem observar os seguintes limites anuais:
I – até 1% (um por cento) de taxa de administração; ou
II – até 9% (nove por cento) de taxa de carregamento.
- 1º Os planos de benefícios de caráter previdenciário que adotarem para o custeio do plano de gestão administrativa, de forma combinada, a taxa de administração e a taxa de carregamento, deverão observar um dos limites de que trata o caput e apurar em relação a esse limite a equivalência dos valores recebidos referentes à outra taxa.
- 2º Os planos de benefícios de caráter previdenciário de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, mesmo que administrados por entidade fechada de previdência complementar sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, submetem-se aos limites estabelecidos no caput.
- 3º Os limites anuais de recursos de que trata o caput devem ser:
I – aprovados pelo conselho deliberativo; e
II – considerados pelo conselho fiscal no acompanhamento e fiscalização de que trata o art. 16.
- 4º As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que até o exercício anterior à edição desta Resolução não cumpriam os limites anuais de que trata o caput, devem se enquadrar a tais limites no prazo de cinco anos, contados a partir do exercício subsequente à vigência desta Resolução.
- 5º As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que iniciarem seu funcionamento após a vigência desta Resolução, devem se enquadrar aos limites anuais de que trata o caput no prazo de dez anos, contados a partir do exercício subsequente à data de funcionamento da entidade ou do plano de benefícios.
- 6º Nas situações de que tratam os §§ 4º e 5º as entidades fechadas de previdência complementar deverão elaborar estudo de viabilidade específico, a ser revisto anualmente, que indique as ações adotadas e demonstre a capacidade de enquadramento aos limites anuais de que trata o caput nos prazos estabelecidos.
Art. 21. As entidades fechadas de previdência complementar que administram planos de benefícios patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, devem ter anuência prévia do respectivo patrocinador do plano de benefícios e manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, caso:
I – optem pela constituição do fundo compartilhado com a utilização dos recursos do estoque indicados no inciso I do art. 8º; ou
II – o estudo de viabilidade da gestão administrativa, de que trata o art. 9º, indique que o custeio do plano de benefícios terá aumento em decorrência da constituição do fundo administrativo compartilhado com a utilização dos recursos indicados nos incisos II e III do art. 8º.
Art. 22. As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário relativos ao regime de previdência complementar dos servidores públicos, de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição, devem compensar ou devolver ao patrocinador os recursos recebidos antecipadamente para o custeio administrativo nas condições, forma e prazo estipulados em sua lei de instituição.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O plano de assistência à saúde registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, administrado por entidade fechada de previdência complementar, deve custear as suas despesas administrativas exclusivamente com recursos do próprio plano e de suas fontes de custeio, observado o disposto no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 24. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 25. As entidades fechadas de previdência complementar têm o prazo de um ano, a contar da vigência desta Resolução, para adequação do regulamento do plano de gestão administrativa.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se também às entidades fechadas de previdência complementar que possuírem recursos registrados no fundo administrativo compartilhado na data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 26. Ficam revogados:
I – os art. 24 a art. 29 da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021; e
II – a Resolução CNPC nº 48, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 24 de março de 2025.
CARLOS ROBERTO LUPI
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2024)