Altera a Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar e sobre o registro e avaliação de títulos e valores mobiliários.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CNPC, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009 e nos art. 4º e art. 17, inciso VII do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os art. 14, inciso IX, art. 17, inciso VI e art. 24 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, torna público que o Conselho, em sua 19ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2024,resolve:

 

Art. 1º A Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 30. ………………………………………………………….

 

  • 1º A entidade deve registrar os títulos públicos federais e os títulos privados na categoria “títulos para negociação”, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

  • 2º A entidade pode registrar os títulos públicos federais na categoria “títulos mantidos até o vencimento” se atendidas as seguintes condições:

 

I – demonstrar que o plano de benefícios possui intenção e capacidade financeira de mantê-los até o vencimento; e

 

II – o prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento dos títulos for igual ou superior a cinco anos.

 

…………………………………………………………………….” (NR)

 

“Art. 34. A reclassificação dos títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” para a categoria “títulos para negociação” pode ocorrer por motivo isolado, não usual, não recorrente e não previsto.

 

…………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 2º Observados os requisitos de que trata o art. 30, §§ 2º e 3º da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2026, a reclassificação dos títulos públicos federais classificados na categoria “títulos para negociação”, adquiridos anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, para a categoria “títulos mantidos até o vencimento”.

 

Art. 3º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

 

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021:

 

I – os §§ 4º e 5º do art. 30; e

 

II – os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 34.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

 

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2024)