Dispõe sobre a constituição das entidades fechadas de previdência complementar e a instituição dos planos de benefícios por Instituidor.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 7 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A constituição das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios instituídos por instituidor deve observar o disposto na presente Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Considera-se instituidor a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, que oferecer plano de benefícios previdenciários aos seus associados.
Parágrafo único. Podem ser Instituidores:
I – os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II – os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações;
III – as cooperativas, suas centrais e confederações;
IV – as associações profissionais, legalmente constituídas;
V – outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.
Art. 3º O Instituidor poderá constituir uma entidade ou instituir plano de benefícios de caráter previdenciário em outra entidade.
1º O estatuto da entidade deverá prever a possibilidade de adesão de Instituidor a plano de benefícios.
2º A entidade constituída por instituidor deverá terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada na gestão de recursos de terceiros autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente.
3º Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos constituídos por instituidor deverão, obrigatoriamente, estar segregados do patrimônio do instituidor e da instituição gestora terceirizada mencionada no § 2º.
4º O patrimônio dos planos de benefícios constituídos por Instituidor deverá, obrigatoriamente, estar segregado dos patrimônios do Instituidor e do gestor mencionado no § 3º.
5º A entidade de que trata o §2º poderá realizar operações com participantes na modalidade empréstimo pessoal, observado o disposto em Resolução do Conselho Monetário Nacional.
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE POR INSTITUIDOR
Art. 4º O Instituidor que requerer a constituição de entidade deverá comprovar que:
I – congrega, no mínimo, mil associados ou membros de categoria ou classe profissional, em seu âmbito de atuação;
II – possui registro regular, na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos.
DA INSTITUIÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS EM ENTIDADE FECHADA
Art. 5º O Instituidor poderá requerer a adesão ou instituição de plano de benefícios em entidade em funcionamento, comprovando que possui registro regular na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos e com número mínimo de cem associados.
DA FORMALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSTITUIDOR
Art. 6º A formalização da condição de Instituidor de um plano de benefícios deve ser efetivada mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o Instituidor e a entidade, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado, a que pretenda aderir, mediante autorização da Previc.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º O plano de benefícios instituído por instituidor deve ser estruturado na modalidade de contribuição definida.
1º O plano de benefícios de que trata o caput pode prever coberturas adicionais decorrentes de sobrevivência, invalidez e morte, mediante contratação de instituição autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados, desde que previsto no regulamento e que a adesão dos participantes a esse tipo de cobertura seja opcional.
2º O plano de benefícios será custeado pelo participante, podendo, também, receber aportes de terceiros.
3º O benefício de renda programada deve ser pago pela entidade, mensalmente, por prazo determinado ou ser equivalente a um percentual do saldo de conta.
4º O plano de benefícios não pode oferecer garantia mínima de rentabilidade.
5º Adicionalmente ao disposto no §2º, os empregadores ou instituidores podem, respectivamente, em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios de que trata esta Resolução, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, condicionada à prévia celebração de instrumento contratual específico.
Art. 8º O plano de benefícios instituído por instituidor deve ser oferecido a todos os associados do instituidor, sendo facultativa a sua adesão.
1º O plano de benefícios pode ser disponibilizado não só aos associados do instituidor, tal como definidos em sua estrutura jurídica própria, mas também aos seus membros, pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente aos instituidores.
2º São considerados membros as pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente às pessoas jurídicas associadas a instituidor.
3º São considerados membros com vínculo direto:
I – os gerentes;
II – os diretores e conselheiros ocupantes de cargo eletivo; e
III – outros dirigentes dos instituidores.
4º São considerados membros com vínculo indireto:
I – os sócios de pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos;
II – os empregados das pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos;
III – os empregados vinculados ao instituidor, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos; e
IV – os cônjuges e dependentes econômicos dos membros com vínculo direto.
Art. 9º O plano de benefícios instituído por instituidor deve manter contas individualizadas, em nome de cada participante, com valores registrados em moeda corrente nacional e representados por quantidade de quotas relativas ao patrimônio do plano.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A entidade que administrar plano de benefícios instituído por instituidor pode celebrar convênio para débito das contribuições devidas ao plano de benefícios.
- 1º O débito somente pode ser realizado mediante autorização expressa do participante.
- 2º O convênio mencionado no caput, quando firmado com o empregador, deve prever que no demonstrativo de pagamento do participante conste que o débito é destinado à contribuição para o plano de benefícios em entidade fechada.
Art. 11. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Ficam revogadas:
I – Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002;
II – Resolução CGPC nº 03, de 22 de maio de 2003;
III – Resolução CGPC nº 11, de 27 de maio de 2004;
IV – Resolução CGPC nº 20, de 25 de setembro de 2006; e
V – Resolução CNPC nº 18, de 30 de março de 2015.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 23.03.2022)