Legislação

Resolução CNPC nº 5, de 18 de abril de 2011

23/05/2011

Altera a Resolução CGPC No 8, de 19 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações, e a Resolução CGPC No 24, de 26 de fevereiro de 2007, que estabelece parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar No 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 13 e 16, caput, da Lei No 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto No 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho Nacional de Previdência Complementar, em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de abril de 2011, resolveu:

Art. 1º O art. 5º da Resolução CGPC No 8, de 19 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ………………….

§ 1º…………………………………………………………….

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II-………………………………………………………………….

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d) comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores e instituidores do inteiro teor da proposta de alteração, com prazo mínimo de trinta e máximo de sessenta dias para manifestação expressa de eventual discordância, exceto no caso de patrocinadores sujeitos à Lei Complementar No 108, de 29 de maio de 2001, os quais deverão manifestar sua expressa concordância; e

e) comprovação pela EFPC de comunicação aos participantes e assistidos, pelos veículos usualmente utilizados pela entidade, do inteiro teor da proposta de alteração, com antecedência de sessenta dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional da Previdência Complementar;

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VI -……………………………………………………………………….

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f) comprovação pela EFPC da ciência aos patrocinadores e instituidores do inteiro teor da proposta de alteração do respectivo regulamento e, quando for o caso, do parecer atuarial ou do demonstrativo de resultados da avaliação atuarial, e da nota técnica atuarial, com prazo mínimo de trinta e máximo de sessenta dias para manifestação expressa de eventual discordância, exceto no caso de patrocinadores sujeitos à Lei Complementar No 108, de 29 de maio de 2001, os quais deverão manifestar sua expressa concordância; e

g) comprovação pela EFPC de comunicação aos participantes e assistidos, pelos veículos usualmente utilizados pela entidade, do inteiro teor da proposta de alteração, com antecedência de sessenta dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional da Previdência Complementar.

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Resolução CGPC No 24, de 26 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, a remuneração do administrador especial, interventor ou liquidante será fixada mediante ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, e não excederá R$ 19.680,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta reais).

…………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

 

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(*) Republicada por ter saído, no DOU de 20-5-2011, seção 1, pág 64, por incorreção do original.

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.05.2011)