Legislação

Resolução CNPC nº 48, de 8 dezembro de 2021

16/12/2021

Dispõe sobre as fontes, os limites para custeio administrativo, os critérios e os controles relativos às despesas administrativas pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, – Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 07 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 9º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem observar as fontes, os limites para custeio administrativo, os critérios e os controles relativos às despesas administrativas estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, as entidades devem considerar as seguintes definições:

I – custeio administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa (PGA) para cobertura das despesas administrativas;

II – despesas administrativas: gastos realizados na administração dos planos de benefícios de caráter previdenciário;

III – receitas administrativas: receitas oriundas da gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar, como as provenientes de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e outras;

IV – orçamento: instrumento de planejamento que define as fontes de custeio e as estimativas de receitas, bem como estabelece as projeções de despesas para determinado período;

V – fundo administrativo: fundo constituído pela diferença apurada entre as receitas e as despesas da Gestão Administrativa, destinado à cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela entidade na administração dos seus planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma do regulamento do plano de gestão administrativa;

VI – taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa; e

VII – taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios dos planos, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO

Seção I

Fontes de custeio

Art. 3º As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pelas entidades são:

I – contribuição dos participantes e assistidos;

II – contribuição dos patrocinadores e instituidores;

III – reembolso dos patrocinadores e instituidores;

IV – resultado dos investimentos;

V – receitas administrativas;

VI – fundo administrativo;

VII – dotação inicial; e

VIII – doações.

Parágrafo único. A entidade deve manter controles internos para demonstrar as fontes utilizadas pelos planos de benefícios.

Seção II

Receitas administrativas

Art. 4º As entidades podem auferir receitas administrativas, observado o disposto na Lei Complementar nº 109, de 2001.

Parágrafo único. A entidade deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas.

CAPÍTULO III

DOS LIMITES PARA AS ENTIDADES REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 2001

Art. 5º O limite anual de recursos destinados para o plano de gestão administrativa pelos planos de benefícios de caráter previdenciário patrocinados por entes de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, deve ser um dos seguintes:

I – até um por cento em relação aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário, no último dia do exercício de referência; ou

II – até nove por cento em relação ao somatório das contribuições e dos benefícios de caráter previdenciário (fluxo previdenciário), no exercício de referência.

Parágrafo único. O plano de benefícios de caráter previdenciário de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, mesmo que administrado por entidade fechada de previdência complementar sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 2001, submete-se ao limite estabelecido no caput.

Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 2001, que iniciarem seu funcionamento após a vigência desta Resolução, devem se enquadrar ao limite estabelecido no art. 5º no prazo de cinco anos.

Parágrafo único. A contagem do prazo para enquadramento de que trata o caput inicia a partir do exercício subsequente à data de funcionamento da entidade ou do plano de benefícios.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E TRANSPARENCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Art. 7º As fontes de custeio administrativo passíveis de inclusão no orçamento anual, os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão devem estar expressamente previstos no regulamento do plano de gestão administrativa.

Seção I

Critérios

Art. 8º Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação das despesas administrativas devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

I – os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

II – as contribuições e os benefícios concedidos;

III – a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

IV – o número de participantes e assistidos;

V – a utilização do fundo administrativo;

VI – as fontes de custeio administrativo; e

VII – a forma de gestão dos investimentos.

Seção II

Indicadores de gestão

Art. 9º Os indicadores de gestão para acompanhamento e controle devem evidenciar, no mínimo:

I – a taxa de administração e a taxa de carregamento;

II – as despesas administrativas em relação:

a) ao total de participantes;

b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados;

c) ao ativo total; e

d) às receitas administrativas.

 

III – as despesas de pessoal; e

IV – a evolução do fundo administrativo.

Seção III

Governança

Art. 10. O conselho deliberativo, ou outra instância estatutária competente, da entidade, deve:

I – estabelecer o limite de que trata o art. 5º;

II – definir as fontes de custeio administrativo, por ocasião da aprovação do orçamento anual, as quais deverão estar expressamente previstas no plano de custeio; e

III – fixar os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão para acompanhamento e avaliação objetiva da evolução das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, e suas metas.

Art. 11. O conselho fiscal da entidade deve acompanhar e controlar a execução orçamentária, com observância ao limite de que trata o art. 5º, dos critérios quantitativos e qualitativos e dos indicadores de gestão das despesas administrativas e de suas respectivas metas.

Parágrafo único. O conselho fiscal deve se manifestar sobre o disposto no caput por ocasião da elaboração do relatório de controle interno.

Seção IV

Transparência

Art. 12. A entidade deve incluir item específico sobre suas despesas administrativas no Relatório Anual de Informações (RAI), indicando as fontes de custeio administrativo utilizadas, as despesas administrativas incorridas e os indicadores previstos no art. 9º.

Art. 13. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, informações sobre as despesas administrativas consolidadas das entidades, sopesadas pelos resultados obtidos, considerando, no mínimo, o patrimônio, a qualificação e o número de participantes e assistidos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O plano de assistência à saúde registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), administrado por entidade fechada de previdência complementar, deve custear as suas despesas administrativas exclusivamente com recursos do próprio plano e de suas fontes de custeio.

Art. 15. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 16. Fica revogada a Resolução CGPC nº 29, de 31 de agosto de 2009.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2021)