Dispõe sobre a contratação de seguro para planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME nº 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 16ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 1º de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar deverá observar o disposto nesta Resolução na contratação de seguro para cobertura de riscos decorrentes de planos de benefícios de caráter previdenciário.
Art. 2º A entidade poderá contratar seguro específico, com instituição autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep, a fim de dar cobertura aos seguintes riscos em planos de benefícios:
I – invalidez de participante;
II – morte de participante ou assistido;
III – sobrevivência do assistido;
IV – desvios das hipóteses biométricas; e
V – outros riscos atuariais ou financeiros.
- 1º Os riscos previstos nos incisos do caput poderão ter cobertura total ou parcial.
- 2º A contratação prevista no caput dependerá de prévia realização de estudos técnicos pela entidade, que demonstrem a fundamentação econômico-financeira e atuarial, aprovados pela diretoria executiva e pelo conselho deliberativo.
- 3º O contrato de seguro previsto no caput deverá ser arquivado na entidade e ficar disponível aos participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.
- 4º A previsão de contratação do seguro referida no caput deverá constar do regulamento do plano de benefícios.
- 5º O detalhamento do contrato de seguro previsto no caput deverá constar da nota técnica atuarial do plano de benefícios.
Art. 3º O relacionamento da instituição contratada será com a entidade, de forma que os recursos financeiros, seja prêmio ou indenização, não devem transitar diretamente entre a instituição e os participantes ou assistidos.
Parágrafo único. Qualquer pagamento da instituição contratada para a entidade, que não seja a título de indenização, deverá ter previsão contratual e ser divulgado aos participantes e assistidos no Relatório Anual de Informações.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CNPC nº 17, de 30 de março de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2021)