Dispõe sobre as condições e os procedimentos para a identificação e o cadastramento dos planos de benefícios no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para fins de operacionalização da independência patrimonial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME n° 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 16ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 1º de outubro de 2021, resolveu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar deverão observar as condições e os procedimentos previstos nesta Resolução para obter a identificação e o cadastramento dos planos de benefícios no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e para a operacionalização da independência patrimonial de cada plano de benefícios de caráter previdenciário por elas administrados.
Da Identidade própria e individualizada
Art. 2º Cada plano de benefícios terá identidade própria e individualizada quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, administrativos, contábeis e de investimentos e deverá manter independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios administrados pela entidade fechada de previdência complementar, assim como em relação à entidade que o administra, na forma disciplinada nesta Resolução.
- 1º Os recursos de um plano de benefícios não respondem por obrigações de outro plano de benefícios ou por obrigações da entidade que o administra.
- 2º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores com relação aos respectivos planos de benefícios, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
Do Cadastro Nacional de Planos de Benefícios
Art. 3º Os planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades devem estar obrigatoriamente inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios.
- 1º O Cadastro Nacional de Planos de Benefícios compreende todas as informações cadastrais referentes às características, aos benefícios oferecidos e aos patrocinadores ou instituidores de cada plano de benefícios de caráter previdenciário.
- 2º Os planos de benefícios de caráter assistencial previstos no art. 76 da Lei complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, manterão o número de Cadastro Nacional de Planos de Benefícios atribuído pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.
Art. 4º Compete à Previc atribuir e administrar o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios.
- 1º O plano de benefícios receberá um número identificador único e intransferível, que o acompanhará desde sua autorização até seu encerramento ou cancelamento.
- 2º A transferência de plano de benefícios para outra entidade fechada de previdência complementar não implicará cancelamento ou alteração da inscrição no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios.
- 3º O número de inscrição, no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios, de um plano de benefícios eventualmente encerrado ou cancelado não poderá ser atribuído a nenhum outro plano.
Do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
Art. 5º Os planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por entidade fechada de previdência complementar deverão ser objeto de inscrição específica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- 1º A inscrição no CNPJ não confere personalidade jurídica própria aos planos de benefícios.
- 2º Na operacionalização da inscrição do plano no CNPJ, a entidade deverá respeitar a segregação de ativos dos planos.
- 3º A operacionalização referida no §2º não caracteriza operações de compra e venda, transmissão da propriedade, do domínio útil de bens ou de direitos sobre os bens móveis ou imóveis, tampouco cessão de direitos ou qualquer outra forma de troca de ativos.
Art. 6º Na implementação da inscrição no CNPJ, observada a regulamentação aplicável, são vedadas:
I – a mudança de critérios de precificação;
II- a reprecificação dos ativos e passivos; e
III – a alteração do resultado individual do plano ou do consolidado da entidade.
Das disposições transitórias e finais
Art. 7º A Previc fica autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 8º As entidades deverão, para fins de operacionalização do CNPJ, observar como termo final o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Resolução CGPC nº 14, de 01 de outubro de 2004; e
II – a Resolução CNPC nº 31, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, observado o disposto no art. 8º.
PAULO FONTOURA VALLE
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 06.10.2021)