Dispõe sobre a adoção de transações remotas pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME n° 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 41ª Reunião Ordinária, realizada no dia 1º de setembro de 2021, resolveu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar poderão adotar transações remotas no relacionamento com seu público-alvo, devendo observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – transação remota: qualquer operação à distância envolvendo o uso de plataforma digital que requeira manifestação expressa pelos componentes do público-alvo perante a entidade;
II – público-alvo: o proponente, o participante ou o assistido que venha a realizar transações remotas com a entidade;
III – proponente: a pessoa física apta e interessada em aderir a plano de benefícios administrado por entidade;
IV – requisição da transação: comando enviado pelos componentes do público-alvo à entidade, via plataforma digital, contendo os dados e informações necessários para a efetivação da transação pretendida;
V – confirmação da transação: ato de ratificação, pela entidade, da requisição da transação realizada pelos componentes do público-alvo.
Parágrafo único. Quando a adesão a plano de benefícios for realizada por meio remoto, a entidade deverá garantir que as solicitações e os procedimentos necessários ao encerramento possam ser efetuados pelo mesmo meio utilizado na adesão, sem prejuízo da disponibilização de outros meios.
Art. 3º Para a utilização de transações remotas, a entidade deverá garantir:
I – a autenticidade no acesso e a utilização da plataforma digital;
II – a confidencialidade, a irretratabilidade e a integridade na transmissão e na guarda dos dados e documentos;
III – a disponibilidade dos dados e documentos, bem como do histórico das transações requeridas e confirmadas; e
IV – o fornecimento de protocolo eletrônico quando da requisição da transação.
- 1º Os documentos eletrônicos gerados e recebidos pela entidade deverão ser armazenados em qualquer meio de gravação que possibilite a confirmação das transações, sendo dispensada a guarda de documentos físicos.
- 2º Os documentos emitidos e compartilhados por meio remoto deverão conter informação da data e da hora de sua emissão e ser passíveis de impressão ou download pelos componentes do público-alvo.
- 3º Os dados e as informações do público-alvo não poderão ser objeto de cessão a terceiros, ainda que a título gratuito, e a sua utilização ficará restrita aos objetivos estatutários da entidade, devendo ser garantida a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º A entidade deverá disponibilizar aos componentes do público-alvo todos os documentos e as informações necessários para a requisição da transação, esclarecendo, especialmente, seus riscos e consequências.
- 1º As informações deverão estar expressamente referenciadas com os documentos ou normas correspondentes.
- 2º Na utilização de meio remoto, deverão ser disponibilizadas aos componentes do público-alvo, preferencialmente pelo mesmo meio remoto utilizado, orientações e instruções detalhadas para acesso seguro aos documentos e às informações sobre as transações requeridas.
Art. 5º Por ocasião da requisição da transação, a entidade deverá informar seu início de vigência.
Art. 6º Por ocasião da confirmação da transação, a entidade deverá notificar os componentes do público-alvo mediante o encaminhamento da correspondente documentação comprobatória, prevista na legislação específica ou em normativos internos.
Parágrafo único. A entidade deverá apresentar resposta devidamente fundamentada, na hipótese de recusa da requisição da transação.
Art. 7º O uso de meio remoto, nos termos desta Resolução, não isenta as entidades do cumprimento de obrigações previstas em regulamentação vigente aplicável às operações por elas realizadas, inclusive no que diz respeito à prestação de informações, disponibilização e envio de documentos.
Art. 8º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CNPC nº 26, de 13 de setembro de 2017.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 08.09.2021)