Legislação

Resolução CNPC Nº 40, de 30 de março de 2021

11/05/2021

Dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, – Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME n° 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI, do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 50 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 39ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de março de 2021, resolve:

Art. 1º O estatuto, convênio de adesão e regulamento de plano de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, e suas alterações, deverão observar o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO, CONVÊNIO DE ADESÃO E REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Do Estatuto

 

Art. 2º O estatuto das entidades fechadas de previdência complementar deverá dispor sobre:

I – denominação, sede e foro;

II – objeto da entidade;

III – prazo de duração, que deverá ser indeterminado;

IV – indicação das pessoas físicas ou jurídicas que, na qualidade de participante, assistido, patrocinador ou instituidor, podem se vincular a plano de benefícios administrado pela entidade;

V – estrutura organizacional – órgãos e suas atribuições, composição, forma de acesso e duração do mandato dos seus membros.

 

Parágrafo único. O estatuto não deverá dispor sobre matéria específica de regulamento de plano de benefícios, de convênio de adesão ou de plano de custeio.

 

Seção II

Do Convênio de Adesão

Art. 3º O convênio de adesão deverá conter:

 

I – qualificação das partes e seus representantes legais;

II – indicação do plano de benefícios a que se refere a adesão;

III – cláusulas referentes aos direitos e às obrigações de patrocinador ou instituidor e da entidade fechada de previdência complementar;

IV – cláusula com indicação do início da vigência do convênio de adesão;

V – cláusula com indicação de que o prazo de vigência será por tempo indeterminado;

VI – condição de retirada de patrocinador ou instituidor;

VII – previsão de solidariedade ou não, entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos;

VIII – foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do convênio de adesão.

 

Seção III

Do Regulamento do Plano de Benefícios

Art. 4º O regulamento de plano de benefícios deverá dispor sobre:

I – glossário;

II – nome do plano de benefícios;

III – participantes e assistidos e condições de admissão e saída;

IV – benefícios e seus requisitos para elegibilidade;

V – base e formas de cálculo e de pagamento, bem como o critério de atualização dos benefícios;

VI – data de pagamento dos benefícios;

VII – institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio;

VIII – fontes de custeio dos benefícios e das despesas administrativas;

IX – data certa dos repasses das contribuições e cláusula penal na hipótese de atraso.

  • 1º Os institutos referidos no inciso VII do caput deverão estar disciplinados em capítulo específico do regulamento, cada instituto em uma seção, e uma seção para as disposições comuns a todos os institutos.
  • 2º O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante:

 

I – elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização, bem como a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto;

II – ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da EFPC;

III – aprovação do órgão estatutário competente da EFPC; e

IV – autorização do órgão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

  • 3º Na hipótese do critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá:

I – refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população;

II – ser de abrangência nacional e ampla divulgação; e

III – ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano de benefícios.

 

Art. 5º O regulamento de plano de benefícios não deverá dispor sobre:

I – matérias inerentes ao plano de custeio;

II – tábuas de expectativa de vida, ainda que na forma de taxas ou fatores atuariais;

III – taxa de juros atuarial;

IV – matéria estatutária;

V – empréstimos e financiamentos a participantes e assistidos;

VI – planos ou serviços de assistência à saúde; e

VII – outras matérias não relacionadas a plano de benefícios.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA ENCAMINHAMENTO

Art. 6º A análise de requerimento para aprovação ou alteração de estatutos, regulamentos de planos de benefícios e convênios de adesão será realizada a partir do recebimento de toda a documentação prevista em norma editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O estatuto da entidade fechada de previdência complementar, o convênio de adesão e o regulamento dos planos de benefícios deverão observar a terminologia constante da Lei Complementar nº 109, e, no que couber, da Lei Complementar nº 108, ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 8º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá fixar e adotar critérios de certificação prévia de estatutos, regulamentos e convênios de adesão, desde que suas cláusulas sejam, na forma e no conteúdo, previamente examinada e aprovada pelo referido órgão.

Art. 9º As entidades fechadas de previdência complementar regidas pela Lei Complementar nº 108, de 2001, deverão apresentar, quando exigido pelas normas vigentes, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão e controle do patrocinador, quanto aos pleitos encaminhados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, relativamente à matéria objeto desta Resolução.

Art. 10. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá estabelecer procedimentos simplificados para análise de requerimentos e baixar instruções complementares que eventualmente se fizerem necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução.

 

Art. 11. Ficam revogadas:

I – a Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004

II – a Resolução CGPC nº 27, de 29 de setembro de 2008;

III – o art. 1° da Resolução CNPC nº 05, de 18 de abril de 2011; e

IV – a Resolução CNPC nº 06, de 15 de agosto de 2011.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 26.04.2021)