Altera a Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME nº 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5° da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro, de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …………………………………….
§ 1º………………………………………….
II – …………………………………………..
d) comprovação de ter comunicado aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta de alteração, com prazos mínimo de trinta dias e máximo de sessenta dias, para manifestação expressa de eventual discordância.
VI – …………………………………………
f) comprovação de ter comunicado aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta de alteração, com prazos mínimo de trinta dias e máximo de sessenta dias, para manifestação expressa de eventual discordância. ”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 22.01.2020)