Legislação

Resolução CNPC nº 31, DE 11 de dezembro de 2018

28/12/2018

​Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC para a independência patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdenciário, operacionalizada por meio de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

 

A PRESIDENTE-SUBSTITUTA DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14 e 17 do Regimento Interno e com fundamento no art. 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 31ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2018, resolveu:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar deverão cumprir os procedimentos previstos nesta Resolução a fim de operacionalizar a independência patrimonial de cada plano de benefícios de caráter previdenciário por elas administrados.

Art. 2º Cada plano de benefícios de caráter previdenciário deverá manter independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios operados pela entidade fechada de previdência complementar, assim como em relação à entidade que o administra, por meio da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O plano de benefícios de caráter previdenciário possui identidade própria e individualizada em todos os aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.

§ 2º Os recursos de um plano de benefício não respondem por obrigações de outro plano de benefícios ou por obrigações da entidade que o administra.

Art. 3º As entidades fechadas de previdência complementar deverão, para fins de operacionalização dos procedimentos instituídos nesta Resolução, observar como termo final o dia 31 de dezembro de 2021.

Art. 4º Na implementação do CNPJ, observada a regulamentação aplicável, são vedadas:

  1. a mudança de critérios de precificação;
  2. a reprecificação dos ativos e passivos; e
  3. a alteração do resultado individual do plano ou consolidado da EFPC.

Art. 5º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc autorizada a editar instruções complementares para fiel execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no art. 3º.

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018)​