Legislação

Resolução CNPC nº 30, de 10 outubro de 2018

30/11/2018

​Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, bem como estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14 e 17 do Regimento Interno, com fundamento no art. 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, torna público que o Conselho, em sua 30ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de outubro de 2018, resolveu:

 

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC deverão observar na estruturação, na apuração de resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, parâmetros técnico-atuariais previstos nesta Resolução, com fins específicos de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial.

 

TÍTULO I

Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

  1. avaliação atuarial: o estudo técnico desenvolvido por atuário, que deverá ter registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária, que terá por base a massa de participantes, de assistidos e de beneficiários do plano de benefícios de caráter previdenciário, admitidas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, e será realizado com o objetivo principal de dimensionar os compromissos do plano de benefícios e estabelecer o plano de custeio de forma a manter o equilíbrio e a solvência atuarial, bem como o montante das reservas matemáticas e fundos previdenciais;
  2. duração do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios;
  3. estrutura a Termo de Taxa de Juros – ETTJ Média: a média dos últimos cinco anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;
  4. taxa de juros parâmetro: aquela cujo ponto da ETTJ Média, divulgada anualmente pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, seja o mais próximo à duração do passivo do plano de benefícios;
  5. ajuste de precificação: valor correspondente à diferença entre o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação atuarial, e o valor contábil desses títulos;
  6. revisão do plano de benefícios: readequação visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano;
  7. reserva de contingência: montante decorrente do resultado superavitário, para garantia de benefícios;
  8.  reserva especial: montante decorrente do resultado superavitário, obtido após a constituição da reserva de contingência, para a revisão do plano de benefícios;
  9. destinação da reserva especial: decisão da EFPC quanto às formas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, observadas as normas legais e regulamentares;
  10. utilização da reserva especial: dispêndio dos recursos da reserva especial mediante a adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da decisão a que se refere o inciso IX, observadas as normas legais e regulamentares;
  11. equacionamento de déficit: decisão da EFPC quanto às formas, prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios.

Parágrafo único. O ajuste de que trata o inciso V está restrito aos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento cujos prazos e montantes de recebimento de principal e juros sejam iguais ou inferiores aos prazos e montantes de pagamentos de benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão.

 

TÍTULO II

Das Bases Técnicas

CAPÍTULO I

Da Adequação das Hipóteses

Art. 3º As hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras devem estar adequadas às características da massa de participantes e assistidos, patrocinadores e instituidores, bem como do plano de benefícios de caráter previdenciário.

§ 1º A comprovação de adequação das hipóteses referidas no caput às características da massa de participantes e assistidos do plano de benefícios é exigida para os planos cujos benefícios tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como para os planos que adquiram característica de benefício definido na fase de concessão.

§ 2º A EFPC deverá solicitar do patrocinador ou, se for o caso, do instituidor do plano de benefícios manifestação fundamentada sobre as hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas respectivas atividades, cuja declaração fornecida deverá ser arquivada, ficando à disposição da Previc.

§ 3º Caso o plano de benefícios possua fundo previdencial que adote hipótese atuarial em sua constituição ou manutenção, aplica-se a comprovação de que trata o § 1º.

CAPÍTULO II

Das Hipóteses Biométricas

Art. 4º As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais dos planos de benefícios serão sempre aquelas adequadas à respectiva massa.

Parágrafo único. A Previc regulamentará os parâmetros mínimos a serem observados pelas EFPC na adoção das hipóteses biométricas nos planos de benefícios.

CAPÍTULO III

Da Taxa de Juros

Art. 5º A taxa de juros real anual a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições de um plano de benefícios corresponderá ao valor esperado da rentabilidade futura de seus investimentos.

§ 1º Deverá ser demonstrada, em estudo técnico, a convergência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamento de benefícios.

§ 2º A EFPC poderá adotar taxa de juros real anual limitada ao intervalo compreendido entre 70% (setenta por cento) da taxa de juros parâmetro e 0,4% (quatro décimos por cento) ao ano – a.a. acima da taxa de juros parâmetro.

§ 3º Caso a taxa de juros real correspondente ao ponto de dez anos da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, seja inferior a 4% (quatro por cento) a.a., o limite superior do intervalo definido no parágrafo anterior, será ampliado em 0,03% (três centésimos por cento) a.a. a cada decréscimo de 0,1% (um décimo por cento) a.a. naquela taxa.

§ 4º A EFPC deverá enviar estudo técnico específico para autorização pela Previc, caso pretenda adotar taxa de juros real anual que não esteja no intervalo estabelecido no § 2º, observado o disposto no § 3º.

 

CAPÍTULO IV

Do Regime e do Método de Financiamento

Art. 6º Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:

  1. apitalização: nos seus diversos métodos, sendo obrigatório para o financiamento dos benefícios que sejam programados e continuados, e facultativo para os demais, na forma de renda ou pagamento único;
  2. repartição de capitais de cobertura: para benefícios pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou reclusão, cuja concessão seja estruturada na forma de renda; e
  3. repartição simples: para benefícios pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou por reclusão, todos na forma de pagamento único.

Parágrafo único. Mediante justificativa do atuário responsável pelo plano, será admitida a adoção do regime financeiro de repartição simples, cujo evento gerador seja a doença ou a reclusão de participante, concedido sob a forma de renda temporária por até 5 (cinco) anos.

Art. 7º No plano de benefícios oferecido por patrocinador, o critério de custeio poderá prever a separação dos encargos correspondentes ao período anterior à implantação do plano, denominado serviço passado, e ao período posterior à implantação do plano, denominado serviço futuro.

Art. 8º A alteração do método de financiamento ou do regime financeiro dos benefícios deverá embasar-se em estudo técnico e parecer atuarial, não sendo admitida a sua ocorrência apenas com a finalidade de alterar o resultado do plano de benefícios.

 

CAPÍTULO V

Da Constituição e da Manutenção dos Fundos Previdenciais

Art. 9º Na constituição de fundos previdenciais e na manutenção dos já existentes, observada a estrutura técnica do plano de benefícios, cabe ao atuário responsável a indicação de sua fonte de custeio e de sua finalidade, que deverá guardar relação com um evento determinado ou com um risco identificado, avaliado, controlado e monitorado.

Parágrafo único. As regras de constituição e reversão dos fundos previdenciais deverão constar da nota técnica atuarial, do parecer atuarial e das notas explicativas às demonstrações contábeis.

CAPÍTULO VI

Do Plano de Custeio

Art. 10 O plano de benefícios deverá prever o custeio por meio de contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, segundo critérios definidos previamente no regulamento e nota técnica atuarial do plano.

Parágrafo único. Com exceção dos planos de benefícios em extinção, o método de financiamento dos benefícios estruturados na modalidade de benefício definido, em que a adoção do regime financeiro por capitalização seja obrigatória, deverá apresentar valor dos encargos atuariais não inferior ao obtido pelo método do crédito unitário.

Art. 11 Deverão ser enviados à Previc os fluxos de contribuições, bem como os fluxos de pagamentos de benefícios utilizados para a definição da duração do passivo.

TÍTULO III

Da Apuração do Resultado

CAPÍTULO I

Do Período de Apuração

Art. 12 Observadas as prescrições legais e as demais normas regulamentares, a apuração do resultado do plano de benefícios, ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, dar-se-á mediante o levantamento de suas demonstrações contábeis e de sua avaliação atuarial.

Parágrafo único. A EFPC deverá promover o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, estabelecendo sistemática adequada para a evolução das reservas matemáticas no período compreendido entre duas avaliações atuariais.

CAPÍTULO II

Da Precificação dos Ativos e Passivos

Art. 13 Preliminarmente à apuração do resultado do plano de benefícios, a EFPC deverá considerar, no mínimo:

  1. a satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano, mediante o uso de modelos e critérios consistentes;
  2. os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos do plano de benefícios, nos termos da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004;
  3. a adequada precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios, levando em conta o valor ajustado ao risco para cada modalidade operacional, mediante o uso de modelos e critérios consistentes;
  4. os parâmetros técnico-atuariais estabelecidos nesta Resolução e outros a serem regulamentados pela Previc; e
  5. o correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios, observados os princípios contábeis e as normas legais vigentes.

 

TÍTULO IV

Da Proporção Contributiva

Art. 14 Para a destinação da reserva especial ou equacionamento de déficit, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial, no caso de superávit, e as contribuições vigentes no período em que o resultado deficitário foi apurado, no caso de déficit, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano do benefício administrado pela EFPC. .

§ 1º A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos ou o equacionamento do resultado deficitário pelos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuído a cada um deles ou a cada um desses grupos.

§ 2º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial ou apurado o resultado deficitário, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios que antecederam:

  1. a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições no caso de constituição de reserva especial; ou
  2. a formação do resultado deficitário.

§ 3º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001:

  1. a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido; ou
  2. o resultado deficitário poderá ser equacionado pelos patrocinadores, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que a opção adotada não resulte em ônus adicionais ou prejuízos aos participantes.

 

TÍTULO V

Da Destinação e da Utilização do Superávit

CAPÍTULO I

Da Reserva de Contingência e da Reserva Especial

Art. 15 O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das provisões matemáticas ou até o limite calculado pela seguinte fórmula, o que for menor: Limite da Reserva de Contingência = [10% + (1% x duração do passivo do plano)] x Provisão Matemática.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as provisões matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão, deduzidas das respectivas provisões matemáticas a constituir.

Art. 16 Após a constituição da reserva de contingência, no montante estabelecido no art. 15, os recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de benefícios.

Art. 17 Anteriormente à destinação, o valor do ajuste de precificação negativo será deduzido da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado.

 

CAPÍTULO II

Das Condições para Revisão do Plano de Benefícios

Seção I

Do Enquadramento das Aplicações dos Recursos Garantidores

 

Art. 18 A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 16, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.

Art. 19 A destinação da reserva especial somente se aplica às EFPC que observarem os limites relativos à composição e diversificação dos recursos garantidores nos termos da norma do Conselho Monetário Nacional que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas EFPC.

Parágrafo único. Relativamente aos planos de benefícios que estejam executando plano de enquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, nos termos da norma do Conselho Monetário Nacional que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas EFPC, a destinação da reserva especial, para fins de cálculo, somente poderá ocorrer mediante a dedução, do resultado superavitário acumulado, do montante financeiro equivalente ao desenquadramento.

 

Seção II

Das Dívidas do Patrocinador

Art. 20 Anteriormente à destinação, serão deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes a contratos de confissão de dívida firmados com patrocinadores relativamente, entre outros, a contribuições em atraso, a equacionamento de déficit e a serviço passado.

 

CAPÍTULO III

Da Revisão do Plano de Benefícios

Seção I

Da Revisão Voluntária e da Revisão Obrigatória

 

Art. 21 A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios.

§ 1º A EFPC deverá manter controle dos valores apurados a título de reserva especial em cada exercício.

§ 2º Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite-se a destinação parcial da reserva especial.

§ 3º Na revisão voluntária, a destinação e a utilização da reserva especial oriunda de superávit com causa conjuntural somente deverão ocorrer se estiverem embasadas em parecer atuarial e em estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, os quais deverão permanecer na EFPC à disposição da Previc.

§ 4º Deve ser integralmente destinado, até o final do exercício subsequente, o valor apurado a título de reserva especial há mais de três exercícios ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o seu remanescente.

 

Seção II

Dos Fundos Previdenciais para Destinação e Utilização da Reserva Especial

 

Art. 22 Os valores atribuíveis aos participantes, assistidos e ao patrocinador, relativos à destinação da reserva especial, identificados na forma do caput do art. 14, serão alocados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.

Art. 23 A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 22 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar estabelecido no art. 15, quando for inferior ao montante apurado a título de reserva de contingência.

Seção III

Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios

Art. 24 Admite-se a adoção sucessiva das seguintes formas para revisão do plano de benefícios:

  1. redução parcial de contribuições;
  2. redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
  3. melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.

§ 1º Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.

§ 2º A destinação da reserva especial para melhoria dos benefícios dos participantes e assistidos está condicionada à sua previsão no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios.

§ 3º A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.

§ 4º Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 2001, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 23.

Art. 25 A destinação da reserva especial para os participantes e assistidos e para o patrocinador na forma de suspensão, redução parcial ou integral de contribuições normais está condicionada:

  1. relativamente aos participantes e assistidos, à utilização da reserva especial para quitação das contribuições extraordinárias porventura devidas; e
  2. relativamente ao patrocinador, à utilização da reserva especial para quitação das contribuições extraordinárias e das eventuais dívidas existentes perante o plano de benefícios.

Art. 26 A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:

  1. a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
  2. a realização prévia de auditoria independente.

§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida à Previc e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 27.

§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, respeitados o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses e o cumprimento das obrigações fiscais.

 

Seção IV

Da Aprovação da Previc

 

Art. 27 A destinação da reserva especial de que trata o art. 26 deverá ser submetida à aprovação da Previc antes do início da reversão parcelada de valores.

§ 1º A Previc poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 23, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova aprovação da Previc.

Art. 28 A destinação da reserva especial será precedida de comunicação ao patrocinador do plano de benefícios.

Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, a destinação da reserva especial, quando ocorrer nos termos do disposto no inciso III do art. 24, deverá ser precedida da manifestação favorável do patrocinador e do órgão responsável pela sua supervisão, coordenação e controle.

 

TÍTULO VI

Do Equacionamento de Déficit

CAPÍTULO I

Das Condições para Equacionamento de Déficit

Art. 29 Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as provisões matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão, deduzidas das respectivas provisões matemáticas a constituir.

§ 2º O plano de equacionamento deverá contemplar, ao menos, o resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o limite de déficit, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) das provisões matemáticas.

§ 3º Na hipótese de estarem em curso, simultaneamente, 3 (três) planos de equacionamento ou mais, e enquanto perdurar esta condição, os novos planos de equacionamento não poderão contemplar resultados inferiores a 2% (dois por cento) das provisões matemáticas.

§ 4º Remanescendo déficit a equacionar de responsabilidade do patrocinador em situações de duração do passivo igual ou inferior a quatro anos, a EFPC deverá apresentar à Previc instrumento contratual reconhecido em cartório com garantia real e em valor no mínimo equivalente ao respectivo déficit remanescente no plano de benefícios.

§ 5º A garantia de que trata o parágrafo anterior poderá ser representada por hipoteca, caução, fiança bancária ou outras garantias que resultem na cobertura total do débito contratado.

§ 6º O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e à Previc.

Art. 30 O valor do ajuste de precificação, caso seja positivo, será deduzido do resultado deficitário acumulado e, caso negativo, será acrescido a esse mesmo resultado para fins de equacionamento.

Art. 31 O plano de equacionamento deverá iniciar-se, no máximo, até o início de vigência do plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício em que se deu a aprovação do referido plano de equacionamento, observado o disposto nos arts. 34 e 35.

§ 1º Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, a implementação do plano de equacionamento deverá ser precedida da manifestação favorável do órgão responsável pela sua supervisão, coordenação e controle.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior o plano de equacionamento deverá ser enviado para manifestação do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle até o final do exercício subsequente em que o resultado deficitário foi apurado.

Art. 32 Os instrumentos contratuais utilizados para amortização de insuficiências patrimoniais que cabem ao patrocinador deverão estar à disposição da Previc, juntamente com as avaliações atuariais anuais, os fluxos anuais de receitas, despesas e patrimônio de cobertura, pelo período de pagamento.

§ 1º Na ocorrência de parcela não coberta de reserva matemática de benefícios concedidos, a parte desta que couber ao patrocinador deverá ser objeto de instrumento contratual com garantias.

§ 2º É facultada a inserção no instrumento contratual de cláusula sobre a revisão anual do saldo devedor em função das perdas e ganhos, observados nas avaliações atuariais anuais, nas proporções definidas no rateio da insuficiência entre participantes, assistidos e patrocinadores, conforme o caso.

Art. 33 A Previc, dentro de suas competências e atribuições legais, poderá exigir a adoção de planos de equacionamento em situações que evidenciem riscos à solvência dos planos de benefícios.

 

CAPÍTULO II

Do Prazo para Amortização

Art. 34 Na ocorrência de insuficiência de cobertura patrimonial, não coberta pela contribuição normal, o prazo máximo para a sua amortização, quando exigida, equivalerá a uma vez e meia o prazo de duração do passivo do plano de benefícios.

§ 1º No caso de planos em extinção, o prazo referido no caput poderá ser estendido e compatibilizado com aquele previsto para a liquidação dos compromissos abrangidos pelo passivo atuarial do plano de benefícios, desde que o plano de equacionamento contemple o valor atualizado da totalidade do déficit técnico acumulado.

§ 2º No caso referido no parágrafo anterior, a extensão do prazo deverá ser comprovada e demonstrada mediante estudo de liquidez e solvência.

 

CAPÍTULO III

Das Formas de Equacionamento do Déficit do Plano de Benefícios

 

Art. 35 Observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador, o plano de equacionamento referido no art. 29 poderá contemplar, dentre outras, as seguintes formas, de maneira individual ou combinada:

  1. instituição ou aumento de contribuição extraordinária;
  2. redução do valor dos benefícios a conceder; ou
  3. outras formas estipuladas no regulamento do plano de benefícios.

§ 1º A redução do valor dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, neste caso, a instituição de contribuição extraordinária para a cobertura do déficit apurado.

§ 2º Na hipótese de retorno à EFPC dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser incorporados aos recursos garantidores do plano de benefícios, observando-se, para a revisão do plano, os procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 3º Registrado o equilíbrio atuarial do plano de benefícios antes do prazo estabelecido para equacionamento do déficit, deverá ser avaliada a necessidade de revisão do plano de custeio e de suspensão do plano para equacionamento do déficit com vistas à desoneração das partes quanto ao pagamento das contribuições futuras estabelecidas para essa finalidade, a partir do exercício subsequente.

 

TÍTULO VII

Das Responsabilidades e Obrigações dos Órgãos de Governança

Art. 36 Sem prejuízo da responsabilidade do patrocinador ou do instituidor, a adoção e aplicação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras são de responsabilidade dos membros estatutários da EFPC, na forma de seu estatuto, a qual deverá nomear, dentre os membros de sua Diretoria Executiva, administrador responsável pelo plano de benefícios.

Art. 37 Os estudos técnicos destinados a demonstrar a adequação das hipóteses deverão ser:

  1. elaborados por atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios;
  2. aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo;
  3. acompanhados de parecer do Conselho Fiscal; e
  4. disponibilizados, quando requisitados, aos participantes, aos assistidos, aos patrocinadores, aos instituidores e à Previc.

Art. 38 Cabe ao Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros:

  1. deliberar acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, a serem sucessivamente adotadas de acordo com art. 24;
  2. aprovar o plano de equacionamento de déficit, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001.

Art. 39 Compete ao Conselho Fiscal atestar, mediante fundamentação e documentação comprobatória, a existência de controles internos destinados a garantir o adequado gerenciamento dos riscos atuariais.

Art. 40 O atendimento aos padrões mínimos estabelecidos nesta Resolução e em normas correlatas não exime os responsáveis do ônus de demonstrar tempestivamente a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes financeiros e métodos de financiamento adotados no plano de benefícios.

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 41 A Previc fica autorizada a aprovar a adoção de proporção contributiva referente ao período de verificação diverso do estabelecido no art. 14 nos casos de superávit ou déficit apurados até 29 de setembro de 2008.

Art. 42 Fica a Previc autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os casos omissos.

Art. 43 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos obrigatórios a partir de 01 de janeiro de 2019, e efeitos facultativos, desde a sua publicação.

§ 1º A critério da EFPC, os planos de equacionamento em vigor anteriormente à vigência desta Resolução poderão ser revistos, obedecendo as regras constantes nesta norma.

§ 2º A facultatividade referida no caput não se aplica ao cálculo da ETTJ Média referida no inciso III do art. 2º, relativamente ao exercício de 2018.

Art. 44 Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2019, as Resoluções CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, e CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008.

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2018)​