Legislação

Resolução CNPC nº 28, de 06 de dezembro de 2017

03/04/2018

​​​​​​​​​​Altera a Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011, estabelecendo regras para constituição e destinação/utilização do Fundo Administrativo das entidades fechadas de previdência complementar.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14 e 17 do Regimento Interno e com fundamento no art. 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 27ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2017, resolveu:

Art. 1º O item 27 do ANEXO C – Normas Gerais da Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“27. O Plano de Gestão Administrativa – PGA deverá ter regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo da EFPC, o qual deverá conter além de outros aspectos, a fonte de custeio e a forma de constituição e de destinação/utilização do Fundo Administrativo registrado no PGA, para as seguintes situações:

  1. utilização em custos de projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da EFPC, sem que impliquem aumento de custos fixos do PGA;
  2. utilização em despesas administrativas, quando comprovadamente os custos administrativos da EFPC forem superiores às fontes de custeio do PGA; e
  3. destinação para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de previdência complementar, compreendendo: estudo de mercado, negociação com potenciais interessados, planejamento das atividades, esboço do regulamento do plano, implantação, preparação da infraestrutura da EFPC, aprovação do regulamento, divulgação, captação de participantes e para cobertura parcial das despesas administrativas de novos planos de benefícios pelo período máximo de 60 (sessenta) meses após início de seu funcionamento.

27.1. A EFPC que administra planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverá ter anuência prévia do(s) respectivo(s) patrocinador(es) do(s) plano(s) de benefícios, quanto à destinação de recursos com a finalidade descrita no inciso III do item 27.

27.2. O Conselho Deliberativo definirá montante ou limite percentual em relação à parcela do Fundo Administrativo a ser constituída no exercício, que será destinada para cobertura dos gastos indicados no inciso III do item 27.

27.3. As fontes de custeio, os valores e as formas de constituição e de destinação/utilização dos recursos do Fundo Administrativo, elencados nos incisos I a III, deverão constar do orçamento anual a ser apresentado pela Diretoria Executiva, sendo as respectivas constituições e utilizações limitadas aos montantes aprovados pelo Conselho Deliberativo.

27.4. É vedada a utilização/destinação de recursos do Fundo Administrativo constituído até 31 de dezembro de 2017 para a finalidade descrita no inciso III do item 27.

27.5. A parcela do Fundo Administrativo constituído a partir de 1º de janeiro de 2018, com o objetivo de ter a destinação prevista no inciso III do item 27, deverá ser registrada em rubrica contábil específica.

27.6. As despesas relativas às destinações do Fundo Administrativo previstas no inciso III do item 27 devem ser registradas em contas de resultados específicas.

27.7. A destinação de recursos do Fundo Administrativo para a finalidade prevista no inciso III do item 27 deve ser divulgada em notas explicativas às demonstrações contábeis.

27.8. A EFPC fica dispensada de realizar procedimento contábil de identificação da participação do(s) plano(s) de benefícios no Fundo Administrativo do PGA em relação à parcela constituída com o objetivo de ter a utilização prevista no inciso III do item 27.

27.9. O Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB da EFPC deverá manter atualizado o controle dos valores utilizados/destinados do Fundo Administrativo e prestar informações periódicas ao Conselho Fiscal, a quem caberá, além do acompanhamento, registrar em seu relatório semestral de controles internos a conformidade em relação às normas. ”

Art. 2º Fica a Previc autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.04.2018)