Dispõe sobre a adoção de transações remotas pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, torna público que o Conselho, em sua 26ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de setembro de 2017, resolveu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC que desejem adotar transações remotas no relacionamento com seu público-alvo, deverão observar o disposto nesta Resolução.
§ 1º A EFPC deverá oferecer alternativa não remota a fim de garantir a plena acessibilidade às transações disponibilizadas.
§ 2º É vedado tratamento discriminatório de qualquer natureza em razão da utilização de transação não remota.
Art. 2º Para efeitos desta norma, considera-se:
- Transação remota: qualquer operação à distância envolvendo o uso de plataforma digital que requeira manifestação expressa do público-alvo perante a EFPC, incluindo as seguintes:
- Adesão: ato voluntário e formal de filiação de proponente a plano de benefícios operado por EFPC;
- Alteração: qualquer modificação das opções disponibilizadas ao participante ou assistido, em decorrência do regulamento do plano de benefícios, sem alteração das regras e condições, incluindo:
- a opção pelo instituto do autopatrocínio; e
- a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
c. Cancelamento: encerramento da relação contratual entre o participante ou assistido e a EFPC, relativamente a determinado plano de benefícios, incluindo:
- a opção pela migração para outro plano de benefícios administrado pela EFPC;
- a opção pelo instituto do resgate;
- a opção pelo instituto da portabilidade; e
- a opção a ser realizada pelo participante ou assistido para fins de recebimento de sua reserva matemática individual no âmbito de retirada de patrocínio, nos termos do art. 16 da Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013.
II – Público-alvo: o proponente, o participante ou o assistido.
III – Proponente: a pessoa física apta e interessada em aderir a plano de benefícios operado por EFPC.
IV – Requisição da transação: comando enviado pelo público-alvo à EFPC, via plataforma digital, contendo os dados e informações necessários para efetivação da transação pretendida.
V – Confirmação da transação: ato de ratificação, pela EFPC, da requisição da transação realizada pelo público-alvo.
Art. 3º Para utilização de transações remotas, a EFPC deverá garantir:
- a autenticidade no acesso e utilização da plataforma digital;
- a confidencialidade e integridade na transmissão e guarda dos dados e documentos;
- a disponibilidade dos dados e documentos, bem como do histórico das transações requeridas e confirmadas; e
- o fornecimento de protocolo eletrônico quando da requisição da transação.
§ 1º Os documentos eletrônicos gerados e recebidos pela EFPC deverão ser armazenados em qualquer meio de gravação que possibilite a confirmação das transações, sendo dispensada a guarda de documentos físicos.
§ 2º O prazo de guarda para os documentos eletrônicos será o mesmo exigido para os documentos físicos, estabelecido pela legislação em vigor.
§ 3º Os dados e informações do público-alvo não poderão ser objeto de cessão a terceiros, ainda que a título gratuito, e a sua utilização ficará restrita aos objetivos estatutários da EFPC.
Art. 4º A EFPC deverá disponibilizar ao público-alvo todos os documentos e informações necessários para requisição da transação, esclarecendo, especialmente, seus riscos e consequências. Parágrafo único. As informações devem estar expressamente referenciadas com os documentos ou normas correspondentes.
Art. 5º Por ocasião da requisição da transação, a EFPC deverá informar seu início de vigência.
Art. 6º Por ocasião da confirmação da transação, a EFPC deverá notificar o público-alvo, encaminhando a correspondente documentação, prevista na legislação específica ou em normativos internos.
Parágrafo único. A EFPC deverá apresentar resposta devidamente fundamentada, na hipótese de recusa da requisição da transação.
Art. 7º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc editará as Instruções necessárias à execução desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.04.2018)