Dispõe sobre as operações de transferências de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, torna público que o Conselho, em sua 26ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de setembro de 2017, resolveu:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º As operações de transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar – EFPC observarão o disposto nesta Resolução. Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
- entidade de origem, EFPC que administra o plano de benefícios a ser objeto da transferência de gerenciamento;
- entidade de destino, EFPC que receberá o plano de benefícios decorrente da transferência de gerenciamento;
- data de comunicação, aquela em que o patrocinador comunica formalmente à entidade de origem e à de destino a intenção de transferir o gerenciamento do plano de benefícios;
- plano de transferência, pactuado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, que conterá o que deve ser observado para viabilizar a transferência de gerenciamento;
- data de protocolo, aquela em que a entidade de origem protocola o requerimento de transferência na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc;
- data de autorização, aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autoriza a operação de transferência;
- data-efetiva, aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador, em que deverá ocorrer o cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Transferência;
- Termo de Transferência, o instrumento particular firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, que estabelece direitos e obrigações dos patrocinadores, participantes e assistidos e das entidades envolvidas na operação de transferência de gerenciamento, bem como tratamento a ser dado aos ativos e passivos, às ações judiciais, às contingências, às provisões, aos fundos, aos excedentes e insuficiências técnicas e às despesas com o processo de transferência; e
- transferência de gerenciamento, operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantidos os mesmos patrocinadores, e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios.
CAPITULO II
Da Transferência de Gerenciamento
Art. 3º A iniciativa da operação de transferência de gerenciamento é prerrogativa do patrocinador, que deverá notificar formalmente a entidade de origem, apresentando:
- indicação da entidade de destino;
- planos de benefícios objeto da transferência;
- comparativo, entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo do plano e das despesas totais de investimentos, quer sejam custeadas pelas receitas administrativas ou pelas receitas de investimentos; e
- comparativo da estrutura de governança das entidades de origem e de destino, explicitando a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados ao plano objeto de transferência.
§ 1º A entidade de origem dará ciência da iniciativa da transferência aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, no prazo de dez dias úteis contados da data de comunicação, apresentando as informações de que trata o caput.
§ 2º A entidade de origem poderá tomar a iniciativa pela operação, condicionada à apresentação, pelo patrocinador, das informações relacionadas no caput.
§ 3º No caso da iniciativa da transferência de gerenciamento ser da entidade de origem, a data em que o patrocinador apresentar as informações de que trata o caput será considerada como sendo a data de comunicação.
§ 4º O patrocinador que esteja regido pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deverá apresentar manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.
Art. 4º Deverá ser elaborado um plano de transferência firmado pelo patrocinador e pelas entidades de origem e de destino, em prazo de até sessenta dias da data de comunicação, contemplando, entre outras, definição de cronograma, diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e da forma de disponibilização de documentos.
Art. 5º O requerimento de transferência será protocolado, na Previc, pela entidade de origem, no prazo de até cento e oitenta dias da data de comunicação.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante acordo firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino.
§ 2º Em caso de descumprimento dos prazos acordados, as partes poderão apresentar denúncia perante a Previc.
Art. 6º A entidade de origem deverá dar publicidade do resumo do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da operação, por meio usual que adota para se relacionar com estes, trinta dias antes da data de protocolo.
Art. 7º As entidades de origem e de destino deverão informar à Previc acerca dos impactos decorrentes da transferência em relação ao enquadramento da EFPC nos dispositivos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 2001.
Art. 8º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes da transferência de gerenciamento, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento.
Art. 9º O plano de benefícios objeto de transferência será mantido em pleno funcionamento pela entidade de origem, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até a data-efetiva, observado o disposto no Termo de Transferência.
Art. 10. A partir da data-efetiva, a gestão do plano de benefícios ficará sob responsabilidade da entidade de destino, restando encerrada a relação contratual do patrocinador com a entidade de origem, relativamente ao plano transferido, observadas as condições estabelecidas no Termo de Transferência e as obrigações relativas ao período em que o plano de benefícios se encontrava sob sua gestão.
Art. 11. Liquidadas todas as pendências relacionadas com o plano de benefícios ou decorrido o prazo prescricional a elas relativo, na forma da legislação, a entidade de origem deverá comunicar tal fato à Previc, para que se proceda ao correspondente registro no correspondente cadastro.
Art. 12. A entidade de destino deverá disponibilizar cópia do seu estatuto aos participantes e assistidos do plano transferido no prazo de trinta dias contados da data-efetiva.
Art. 13. Para fins de efetivação da transferência do plano, a entidade de origem e a de destino deverão providenciar a transferência dos ativos vinculados ao plano de benefícios para a entidade de destino, pelo seu valor contábil, conforme previsto no Termo de Transferência.
§ 1º Entre a data de comunicação e a data efetiva, os ativos em transferência marcados a vencimento não poderão ser alienados, reavaliados, ou ter o critério de precificação alterado.
§ 2º Fica vedada a negociação de ativos entre planos de benefícios no período entre a data de comunicação e a data efetiva.
CAPITULO III
Disposições finais
Art. 14. Quando o plano de benefícios objeto de transferência for multipatrocinado, as regras desta norma se aplicam ao conjunto de patrocinadores, independentemente de serem solidários ou não.
Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos planos instituídos por instituidor.
Art. 16. Fica a Previc autorizada a editar as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.04.2018)