Altera a Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003, estabelecendo regras de aplicação exclusiva aos planos de benefícios instituídos por instituidor.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14 e 17 do Regimento Interno e com fundamento no art 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 20ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2015, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 6, de 30 de outubro de 2003, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. No caso de plano de benefício instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de no mínimo trinta e seis meses, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.
§ 1º Em relação a cada uma das contribuições efetuadas por pessoas jurídicas ao plano de benefícios de que trata o caput, somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência previsto no caput, contado da data do respectivo aporte. …………………………………………………………………………………..
§ 3º Os valores que compõem o saldo de conta do participante de plano de benefícios instituído por instituidor, decorrentes das contribuições normais previstas no plano de custeio, somente poderão ser resgatados em sua totalidade quando ocorrer o desligamento do plano de benefícios, observado o prazo de carência previsto em seu regulamento.
§ 4º O regulamento de plano de benefícios instituído por instituidor deverá facultar, a qualquer tempo, ao participante o resgate das seguintes parcelas do seu saldo de conta, a ser exercido durante a fase contributiva e sem a obrigatoriedade de seu desligamento do plano de benefícios:
- valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades abertas ou entidades fechadas;
- os valores que não sejam oriundos das contribuições normais vertidas pelo participante, tais como as contribuições e aportes esporádicos, eventuais e extraordinários.
§5º O regulamento de plano de benefícios instituído por instituidor deverá prever que o participante poderá resgatar até vinte por cento dos valores oriundos das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante a cada dois anos, sem a obrigatoriedade do seu desligamento do plano de benefícios.” (NR)
Art. 2º As entidades com planos instituídos por instituidor terão cento e oitenta dias para adequar seus regulamentos às disposições desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.12.2015)