Legislação

Resolução CNPC nº 22, de 25 de novembro de 2015

03/12/2015

​Altera a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008 e o Regulamento anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14 e 17 do Regimento Interno e com fundamento no art 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 20 ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de novembro de 2015, resolveu:

Art. 1º A Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………………………………

II – os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos do plano de benefícios, nos termos da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004; ………………………………………………………………………………………

IV – os parâmetros técnico-atuariais estabelecidos na Resolução CGPC n° 18, de 28 de março de 2006; e …………………………………………………” (NR)

“Art. 7º O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das provisões matemáticas ou até o limite calculado pela seguinte fórmula, o que for menor:

Limite da Reserva de Contingência = [10% + (1% x duração do passivo do plano) ] x Provisão Matemática.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as provisões matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão, deduzidas das respectivas provisões matemáticas a constituir. ” (NR)

“Art. 8º Após a constituição da reserva de contingência, no montante estabelecido no art. 7º, os recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de benefícios. ” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………….

§ 1º Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar as hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano de benefícios.

§ 2º Caso o plano adote hipóteses atuariais cuja aplicação resulte em provisões matemáticas inferiores às obtidas com a aplicação das hipóteses especificadas a seguir, anteriormente à destinação deverão ser deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes à diferença entre as provisões matemáticas calculadas com as hipóteses efetivamente adotadas pelo plano e aquelas calculadas com as seguintes hipóteses:

  1.  tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da Tábua AT-2000 Suavizada em 10% (dez por cento), observado o disposto nos subitens 2.1 e 4.8 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006; e
  2.  taxa máxima de juros real anual correspondente ao teto estabelecido no item 4 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 2006, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, para o respectivo plano de benefícios, reduzida em um ponto percentual. “

“Art. 10. A destinação da reserva especial somente se aplica às EFPC que observarem os limites relativos à composição e diversificação dos recursos garantidores de que trata a Resolução CMN n° 3.792, de 24 de setembro de 2009, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55.

Parágrafo único. Relativamente aos planos de benefícios que estejam executando plano de enquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, nos termos do art. 56 da Resolução CMN n° 3.792, de 2009, a destinação da reserva especial, para fins de cálculo, somente poderá ocorrer mediante a dedução, do resultado superavitário acumulado, do montante financeiro equivalente ao desenquadramento”. (NR)

“Art. 13. ……………………………..

Parágrafo único. Na revisão voluntária, a destinação e a utilização da reserva especial oriunda de superávit com causa conjuntural somente deverão ocorrer se estiverem embasadas em parecer atuarial e em estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, os quais deverão permanecer na EFPC à disposição do órgão de fiscalização e supervisão. ” (NR)

“Art. 18. A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar estabelecido no art.7º, quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência. ” (NR)

“Art. 25. …………………………………………………………………………..

§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida ao órgão de fiscalização e supervisão e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26”. (NR)

“Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação do órgão de fiscalização e supervisão antes do início da reversão parcelada de valores.

§ 1º O órgão de fiscalização e supervisão poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova aprovação do órgão de fiscalização e supervisão” (NR)

“Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula:

Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática.

§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo da entidade fechada aprovar o plano de equacionamento de déficit, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001.

§ 2º O plano de equacionamento deverá contemplar, ao menos, o resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o limite de déficit, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) das provisões matemáticas.

§ 3º Na hipótese de estarem em curso, simultaneamente, três planos de equacionamento ou mais, e enquanto perdurar esta condição, os novos planos de equacionamento não poderão contemplar resultados inferiores a 2% (dois por cento) das provisões matemáticas.

…………………………………………..

§ 5º As provisões matemáticas de que tratam este artigo referem-se às parcelas dos planos estruturadas sob a forma de benefício definido, independentemente da modalidade que o plano de benefícios esteja estruturado, deduzidas das respectivas provisões matemáticas a constituir.

§ 6º Os planos de equacionamento deverão prever amortização que contemple fluxo linear ou decrescente de contribuições e os respectivos ativos deverão ser compatíveis com as necessidades de liquidez dos planos de benefícios.

§ 7° Remanescendo déficit a equacionar de responsabilidade do patrocinador em situações de duração do passivo igual ou inferior a quatro anos, a EFPC deverá apresentar ao órgão de fiscalização e supervisão contrato de dívida reconhecido em cartório com garantia real e em valor no mínimo equivalente ao respectivo déficit remanescente no plano de benefícios.

§ 8° A garantia de que trata o parágrafo anterior poderá ser representada por hipoteca, caução, fiança bancária ou outras garantias que resultem na efetiva cobertura total do débito contratado.

§ 9º O órgão de fiscalização e supervisão, dentro de suas competências e atribuições legais, poderá exigir a adoção de planos de equacionamento em situações que evidenciem riscos à solvência dos planos de benefícios. ” (NR)

§ 10. O plano de equacionamento deverá se iniciar em, no máximo, 60 (sessenta) dias contados da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo. ………………………………………………………………………

“Art. 31. Nos casos em que for necessária a adequação dos regulamentos dos planos de benefícios administrados pelas EFPC ao disposto nesta Resolução, fica estabelecido o prazo de até 30 de setembro de 2009 para seu encaminhamento à aprovação do órgão de fiscalização e supervisão, nos termos da Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004.”

“Art. 34. Fica o órgão de fiscalização e supervisão autorizado a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os casos omissos.”

“Art. 2º O caput do item 10 do Regulamento anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“10. Na ocorrência de insuficiência de cobertura patrimonial, não coberta pela contribuição normal, o prazo máximo para a sua amortização, quando exigida, equivalerá a uma vez e meia o prazo de duração do passivo do plano de benefícios. ” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, de forma facultativa e a critério da EFPC, a partir dessa data para os resultados referentes ao exercício de 2014, e de forma obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os resultados referentes aos exercícios de 2015 e subsequentes.

 

 

MIGUEL ROSSETTO

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.12.2015)