Altera a Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ……………………………………………………………..
§1º Nas operações de que trata o caput, realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria, de fundos de investimento exclusivos ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização, as entidades devem
observar, ou determinar que sejam observados, critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes secundárias.
…………………………………………………………………..”
(NR)
“Art.
27. ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§
1º Considera-se como um único emissor, para efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao grupo econômico ou financeiro, bem como as companhias controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.
…………………………………………………………………..”
(NR)
“Art.
28. ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§ 5º A EFPC deve observar o limite de concentração por emissor de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de ações que representam o capital total e do capital votante, incluindo os bônus de subscrição e os recibos de subscrição,
de uma mesma sociedade por ações de capital aberto admitida ou não à negociação em bolsa de valores.” (NR)
“Art.
36. ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do caput não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o plano de gestão administrativa, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de operações previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, ou de situações referentes à implementação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por plano, conforme regulamentação da Previc, desde que:
…………………………………………………………………..”
(NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 28 da Resolução nº 4.661, de 2018.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
BRUNOSERRA FERNANDES
Presidente do Banco Central do Brasil Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2020)